Uma das mudanças mais importantes promovidas pela Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, ou “LCS”), que entrará em vigor no dia 11.12.2025, diz respeito à abrangência e ao modo de prestação de informações pelo segurado ou estipulante no momento da formação do contrato.
Conforme o art. 44 da LCS, o potencial segurado ou estipulante deverá fornecer as informações necessárias “de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora”.
Essa é uma distinção relevante em relação ao art. 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia se o segurado dolosamente “fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio”. Nesse regime, que vigora por mais alguns dias, não se delimitam previamente quais são as informações a serem prestadas pelo potencial segurado, que precisa decifrar por si mesmo o que seria relevante para a aceitação e precificação da garantia pela seguradora. Esse mecanismo é conhecido como “modelo da declaração espontânea”.
A LCS corrige essa lógica: nela, adota-se o “modelo de questionário fechado”, que prevalece no direito europeu, no qual cabe à seguradora – em regra, a melhor conhecedora do risco envolvido na relação securitária –, indagar o potencial segurado ou beneficiário sobre os aspectos que entende relevantes para aceitar ou não a proposta de seguro e para o cálculo do prêmio equivalente. Assim, o dever de informar é satisfeito mediante respostas às perguntas formuladas e os elementos sobre os quais nada se perguntou serão irrelevantes para o funcionamento do contrato.
A LCS delimita não apenas o conteúdo do dever de informar, mas também as consequências de seu descumprimento: se doloso, conduz à perda da garantia (art. 44, § 1°, LCS) e, se culposo, conduz à redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e aquele que a seguradora demonstrar que seria devido se todas as informações questionadas tivessem sido prestadas (art. 44, § 2°, LCS). Além disso, caso se descubra que, considerando as informações não prestadas, a garantia não poderia ter sido oferecida, o contrato será extinto, ressarcindo-se as despesas já efetuadas pela seguradora (art. 44, § 3°, LCS).
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. Prestação de informações na contratação: o modelo de questionário fechado na Lei 15.040/2024. Informativo Poranduba 11.2025. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência
REsp nº 2.204.888/PR. A 3ª Turma foi provocada novamente a se manifestar sobre o entendimento, já consolidado na Corte Superior por meio da Súmula 620/STJ, acerca da repercussão de atos praticados sob efeito de embriaguez no seguro de vida. O julgado concluiu que a conduta conhecida como “roleta-russa”, “embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida”.
Na oportunidade, a Turma foi instada a decidir se restaria configurado agravamento intencional do risco em caso no qual o segurado, em estado de embriaguez, manuseou arma que acreditava não funcionar e acidentalmente fez disparos contra si mesmo, em tom de “brincadeira” perante amigos e familiares.
Ao julgar o recurso especial, o voto condutor destacou que a boa-fé se presume, cabendo à seguradora provar a má-fé do segurado, i.e. a prática da conduta que leva ao sinistro com a “intenção de acionar o seguro, de forma a prejudicar o segurador”. O acórdão ressaltou que “os acidentes que levam à morte, se foram decorrentes de embriaguez, em regra, não justificam a perda da garantia do seguro de vida”.
O agravamento do risco na Lei 15.040/2024 foi objeto da Poranduba 10.2025, a qual também tratou sobre julgado em que o STJ apreciou matéria atinente a seguro de vida e a consequente aplicação da Súmula 620/STJ.
Regulação
Resolução CNSP nº 484/2025: publicada nova Resolução CNSP que rege o seguro de vida universal. A norma revogou a Resolução CNSP n° 344/2016 e encontra-se em vigência desde a data de sua publicação, que ocorreu em 04.11.2025.
Resolução CNSP nº 485/2025: publicada nova Resolução CNSP que estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural. A norma entrará em vigor 180 dias após a data da publicação, que ocorreu em 04.11.2025.
Audiência Pública: Em 14.11.2025, a Susep realizou audiência pública para discussão da regulamentação das operações de proteção patrimonial mutualista, objeto da Lei Complementar 213/2025. A Minuta de ato normativo para regulamentar essa figura já foi objeto de consulta pública. Sobre o tema, cf. Poranduba 01.2025 e Poranduba 09.2025.
Consulta Pública: Em 04.11.2025, a Susep submeteu a consulta pública a minuta de Resolução SUSEP sobre as regras e critérios para seguro de danos. O Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) enviou contribuições ao texto da norma. O prazo de contribuições já se encerrou, em 25.11.2025.
Consulta Pública: Estão atualmente submetidas a consulta pública duas minutas de atos normativos: (i) a Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre o regime administrativo sancionador, substituindo a Resolução CNSP 393/2020, e (ii) a Minuta de Resolução SUSEP para alterar diversas circulares relacionadas a sanções administrativas no âmbito da autarquia, versando sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o Processo Administrativo Sancionador, o Processo para Reparação de Apontamento e o procedimento de inquérito administrativo. O prazo para contribuições a ambas as minutas é 07.12.2025.
Fonte: ETAD, em 28.11.2025