O que ocorre quando, tendo celebrado um contrato de seguro, o segurado deliberadamente provoca o acidente?
O regime do Código Civil sobre o contrato de seguro – em vigor até 10.12.2025 – não responde diretamente a essa questão. Para enfrentá-la, a doutrina e a prática enquadram a hipótese seja no regime do art. 762, CC, que estabelece a nulidade da garantia de atos dolosos, seja no regime do agravamento intencional do risco, previsto no art. 768, CC. Contribuindo para sanar essa imprecisão dogmática, a Lei de Contrato de Seguro diferencia o agravamento do risco (arts. 13 a 17) da causação dolosa do sinistro (art. 69, caput e §§ 1º, 2º e 3º).
Nos termos do art. 69, caput, LCS, o segurado que provoca dolosamente o sinistro perde o direito à indenização ou capital segurado que dele decorreria, permanecendo obrigado ao prêmio e devendo, ainda, ressarcir as despesas incorridas pela seguradora. Se essa conduta dolosa caracterizar, também, um ilícito criminal, o segurado perderá o direito não só à indenização daquele sinistro, mas toda a garantia securitária, conforme o art. 69, § 1°, LCS. Por força da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF), essa hipótese supõe o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Perda da indenização e perda da garantia são sanções distintas: na primeira, o segurado não terá mais a pretensão à indenização securitária por aquele sinistro em particular, de modo que a seguradora está liberada da obrigação de pagar ou repor em espécie; na segunda, não terá mais a pretensão à obrigação de garantia da seguradora, que abrangeria, em princípio, também outros sinistros – nesse caso, mesmo sinistros não causados dolosamente pelo segurado deixariam de ser cobertos.
JurisprudênciaAgInt no REsp 2015204 / SP. A 4ª Turma, por maioria, decidiu que, em contratos de seguro de vida individual, é vedado à seguradora recusar a renovação após longo período de renovações automáticas, por se tratar de conduta abusiva que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. No caso, a seguradora negou a renovação após vinte anos de vigência do seguro, oferecendo ao segurado a possibilidade de celebrar seguro em outras condições. O acórdão recorrido julgava que a seguradora estava obrigada a renovar nos mesmos moldes anteriores, pois sua recusa era imotivada e contrariava a confiança infundida no segurado. O STJ considerou que essa fundamentação é consonante com a jurisprudência da Corte Superior em casos semelhantes, mantendo a decisão. O voto divergente, que restou vencido, se fundava na distinção entre seguros coletivos e individuais e entre seguros de vida toda ou por prazo determinado.
A Lei de Contrato de Seguro tem previsão expressa sobre esse tema: conforme o art. 124, LCS, “Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes” (destaque acrescentado).
REsp n° 1955678 / MG. A 3ª Turma decidiu sobre a necessidade de notificação prévia para que a seguradora possa resolver o contrato de seguro por mora no pagamento do prêmio. De acordo com a decisão, em linha com o entendimento já consolidado no STJ, é ilegal a resolução do contrato pela seguradora por mora no pagamento do prêmio quando não houver prévia interpelação do segurado para pagar.
A Lei de Contrato de Seguro endereça essa situação, prevendo que em caso de mora de parcelas do prêmio – com exceção dos casos de mora na primeira parcela ou de parcela única – a suspensão da garantia e a resolução do contrato estão condicionadas a distintas notificações prévias, nos termos dos arts. 20 e 21.
RegulaçãoConsulta pública: Foi submetida à consulta pública a Minuta de Resolução do CNSP sobre normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, já comentada na Poranduba de agosto. O prazo para contribuições é 01.10.2025.
Consulta pública: Foi submetida à consulta pública a Minuta de Resolução do CNSP sobre corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros. O prazo para contribuições é 01.11.2025.
Consulta pública: Foi submetida à consulta pública a Minuta de Resolução do CNSP que dispõe acerca de normas gerais aplicáveis às operações realizadas pelas sociedades cooperativas de seguros, regulamentando, assim, a Lei Complementar nº 213/2025. O prazo para contribuições é 28.10.2025.
Grupo de Trabalho sobre Seguros Catástrofe. A Susep, pela Portaria 8.432/2025, constituiu Grupo de Trabalho (GT), de natureza consultiva, com o propósito de discutir e, se for o caso, propor, diagnósticos e recomendações de aperfeiçoamento regulatório e legal relacionadas a Seguros Catástrofe. Dentre os participantes externos convidados, estão órgãos públicos, agentes econômicos, associações da sociedade civil e acadêmicos. O IBDS é uma das entidades que contribuirão para este relevante debate.
Obrigatoriedade de seguro para atuação de PSTI. O Banco Central, pela Resolução BCB nº 498/2025, passou a exigir que os provedores de serviços de tecnologia da informação (“PSTI”) contratem seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais, com cobertura mínima definida pelo próprio BCB, incluindo eventos de fraude e incidentes de segurança cibernética. O atendimento de tal requisito é um dos critérios necessários para credenciamento das entidades no BCB, conforme inciso XIII, art. 3º do referido normativo.
X Congresso Internacional de Direito do Seguro do IBDSO Instituto Brasileiro do Direito do Seguro realizará, de 16 a 18 de outubro de 2025, o X Congresso Internacional de Direito do Seguro | X Fórum José Sollero Filho.
Esta edição comemorativa do Fórum, que celebra a nova Lei de Contrato de Seguro, contará com a presença de grandes estudiosos do Direito do Seguro, brasileiros e estrangeiros, para 12 mesas de debates sobre o novo regime legal. Além disso, ocorrerão diversas atividades culturais, como apresentações musicais e cinematográficas. Este Fórum homenageará o fotógrafo Sebastião Salgado (1944-2025) e a Professora Judith Martins-Costa. Os detalhes sobre a programação, painelistas e mais podem ser encontrados em: https://forum.ibds.com.br/.
As inscrições já estão abertas, por meio da plataforma Sympla, neste link.
Para você, que acompanha nosso convite mensal à reflexão sobre o direito do seguro, o IBDS oferece o cupom de desconto PORANDUBA.
Recomendamos garantir a compra de seu ingresso assim que possível, pois as vagas são limitadas.
Fonte: ETAD, em 30.09.2025