Entre os institutos relacionados ao contrato de seguro que ganham disciplina específica com a Lei de Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024, “LCS”) estão a regulação e liquidação de sinistro. Regradas nos arts. 75 a 88 da LCS, são as fases do procedimento por meio do qual a seguradora apura as circunstâncias do acidente a fim de verificar se corresponde a um sinistro coberto e, em caso positivo, qual é a exata extensão do prejuízo a indenizar ou do capital a ser pago.
Mesmo à falta de disposição legal expressa a respeito, já se reconhece atualmente que a regulação e a liquidação de sinistro têm natureza de dever da seguradora, instrumental à obrigação de indenizar. O segurado deve cooperar, apresentando os documentos e informações necessários à investigação. A seguradora, por sua vez, deve realizar uma análise adequada, podendo contratar um ou mais profissionais ou sociedades reguladoras e liquidadoras de sinistros e valer-se de assessores técnicos e jurídicos sempre que entender pertinente. Como resultado, deve permitir a participação ativa do segurado ou beneficiário e apresentar-lhe o relatório de regulação de sinistro e os elementos que o subsidiam, compartilhando todos os seus achados de forma completa e transparente, justificando sua conclusão.
Como se nota, a regulação e liquidação do sinistro são deveres contratuais da seguradora, dos quais o segurado é credor. Eventual negativa ou restrição de pagamento deve permitir ao segurado compreender com clareza e profundidade as razões da seguradora, inclusive para que possa refletir e decidir ajuizar, ou não, uma demanda. Não basta, assim, que a seguradora avance apenas até encontrar um fundamento para recusar o pagamento da indenização securitária ou capital segurado: sua conclusão deve ser precedida pela apuração aprofundada de todos os elementos que possam ser relevantes.
Caso a seguradora deixe de cumprir esse dever – seja por não investigar aprofundadamente o caso, seja por não compartilhar com o segurado todos os elementos que formaram sua conclusão –, não pode valer-se disso para, acionada em juízo, surpreender o segurado com teses diferentes de negativa. Esse comportamento deslealmente contraditório, que já é vedado pela cláusula geral do abuso do direito (art. 187, CC), passa a ser disciplinado concretamente pela LCS: no art. 86, § 6°, estabelece-se claramente que “a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia”.
Com isso, a LCS avança em direção à segurança jurídica e paridade de informações no contrato de seguro: protege-se o segurado contra uma regulação de sinistro insuficiente ou pouco transparente, sem deixar de salvaguardar o direito da seguradora caso tome ciência de fatos antes desconhecidos.
JurisprudênciaAgInt no AREsp 1.907.020 – MA. A 3ª Turma do STJ decidiu controvérsia relacionada à obrigação de indenizar da associação de proteção veicular, em razão de sinistro de acidente de carro, em caso no qual o associado estava inadimplente em relação a duas parcelas mensais do prêmio. Após constatar que a relação entre a associação de proteção veicular e seu associado tem natureza de relação de consumo, o STJ aplicou seu entendimento consolidado no sentido de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Essa questão, na nova Lei de Contrato de Seguro, ganha solução expressa nos arts. 20 e 21, que exigem notificação para constituição em mora do pagamento do prêmio antes que a seguradora possa suspender a garantia.
RegulaçãoConsulta pública: Minuta de Resolução do CNSP sobre estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal. A minuta tem por objetivo substituir a Resolução CNSP 344/2016, iniciativa que já consta do Plano de Regulação para os exercícios de 2023-2024. Em razão da Lei de Contrato de Seguros, que altera o regime do seguro de vida não apenas por suas disposições gerais, mas também pela disciplina específica do seguro de vida e integridade física, a minuta de resolução está sendo submetida à consulta pública pela segunda vez. O prazo para contribuições é 01.09.2025.
Consulta pública: Minuta de Resolução do CNSP sobre normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. A iniciativa de regulamentação se dá no contexto da Lei Complementar 213/2025, já comentada na Poranduba 01.2025, que disciplina as sociedades cooperativas de seguros e operações de proteção patrimonial mutualista. Nesse sentido, a Minuta de Resolução trata de temas como: características da operação de proteção patrimonial mutualista, como a espécie de risco que podem garantir; os contratos de participação com seus associados; a criação de provisões técnicas; controles internos que essas entidades estão obrigadas a manter; entre outros. O prazo para contribuições é 01.10.2025.
Consulta pública: Minuta de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre Cobertura de Alagamento e Inundação. O objetivo do relatório é analisar o padrão de oferta da cobertura de alagamento e inundação no seguro compreensivo residencial e avaliar alternativas para ampliar sua penetração no mercado brasileiro. Após a submissão à participação social, o estudo deverá subsidiar a adoção de eventuais medidas regulatórias no futuro. Serão aceitas contribuições até 17.09.2025.
X Congresso Internacional de Direito do Seguro do IBDSO Instituto Brasileiro do Direito do Seguro realizará, de 16 a 18 de outubro de 2025, o X Congresso Internacional de Direito do Seguro | X Fórum José Sollero Filho, patrocinado pela ETAD.
Esta edição comemorativa do Fórum, que celebra a nova Lei de Contrato de Seguro, contará com a presença de grandes estudiosos do Direito do Seguro, brasileiros e estrangeiros, para 12 mesas de debates sobre o novo regime legal. Além disso, ocorrerão diversas atividades culturais, como apresentações musicais e cinematográficas. Este Fórum homenageará o fotógrafo Sebastião Salgado (1944-2025) e a Professora Judith Martins-Costa. Os detalhes sobre a programação, painelistas e mais podem ser encontrados em: https://forum.ibds.com.br/.
As inscrições já estão abertas, por meio da plataforma Sympla, neste link. Para você, que acompanha nosso convite mensal à reflexão sobre o direito do seguro, o IBDS oferece o cupom de desconto PORANDUBA. Recomendamos garantir a compra de seu ingresso assim que possível, pois as vagas são limitadas.
Fonte: ETAD, 29.08.2025