Divulgação dos conflitos e das decisões em arbitragens securitárias
Conforme já se entendia, a Lei n.º 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, ou “LCS”) admitiu expressamente a arbitragem como meio de solução das disputas securitárias (art. 129, caput). A inovação reside no comando para que a autoridade fiscalizadora regule a divulgação dos conflitos arbitrais e das decisões respectivas, sem identificações particulares e em repositório de fácil acesso (art. 129, parágrafo único). A nova regra é cheia de sentido.
Ela não nega a confidencialidade na arbitragem, que continua a poder ser convencionada pelas partes. Trata-se de reconhecer que essa manifestação legítima de interesse privado, frequentemente associada à preservação reputacional e à proteção de informações sensíveis, deve conviver com interesses sistêmicos próprios ao mercado de seguros, marcado por contratos padronizados e por uma pluralidade de sujeitos potencialmente afetados por um mesmo litígio.
Do ponto de vista individual, por exemplo, uma disputa entre segurado e seguradora pode interessar a inúmeros outros agentes (e.g., cossegurados, beneficiários, financiadores). Elas assumem relevância em outras discussões originadas do mesmo contrato ou de contratos que contenham disposições similares. Por isso a divulgação dos “conflitos”: um registro suficiente que permita a terceiros saberem que determinado litígio se instaurou em função de certa apólice, mediante indicação de seus contornos gerais.
Do ponto de vista coletivo, expectativas e condutas são orientadas a partir de um corpo de decisões, sejam elas arbitrais ou judiciais. A formação de entendimentos reiterados contribui para a previsibilidade e para a segurança jurídica, reduzindo incertezas e custos de transação. Por isso a divulgação das “decisões” anonimizadas: publicação de atos com conteúdo decisório, depois de suprimidas as identificações particulares, preservando o texto de modo que se possa compreender os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à atuação concreta da regra legal ou contratual.
Por fim, todas as informações e documentos deverão ser reunidos em repositório unificado, organizado e pesquisável, apto a assegurar efetivo “fácil acesso” aos interessados.
Os pormenores virão com a regulação, da SUSEP ou do CNSP, mas a irrenunciável função educativa do exercício jurisdicional arbitral – que, inclusive, previne litígios por meio da criação de um corpo de interpretação das regras legais – foi posta em lugar de protagonismo pela regra do parágrafo único do art. 129 da LCS.
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. Divulgação dos conflitos e das decisões em arbitragens securitárias. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência
Tema Repetitivo 1.385/STJ. A 1ª Seção julgou recursos afetados ao rito de temas repetitivos que almejavam definir “se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”. Em acórdão ainda não publicado, o STJ decidiu aprovar a tese jurídica de que: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. O tema do seguro-garantia em execuções fiscais já foi abordado no Tema Repetitivo 1.203/STJ, referente à execução fiscal de crédito não tributário (Poranduba 06.2025).
AREsp 2.933.540/PE. A 4ª Turma decidiu caso relacionado à legitimidade ativa para cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A seguradora recorrente alegava que o recorrido não comprovara seu vínculo contratual, pois adquirira o imóvel sem formalizar a cessão de posição contratual junto à financiadora (Caixa Econômica Federal) e, portanto, carecia de legitimidade. O STJ rejeitou esse argumento e confirmou o entendimento do tribunal de origem no sentido de que “a ação discute o seguro vinculado ao bem, não o mútuo, e que o seguro acompanha o imóvel, com sub-rogação do novo proprietário nos direitos do antigo”, afirmando que “o seguro contra danos físicos no imóvel não é estabelecido em razão da pessoa do mutuário, mas sim do bem segurado”.
Regulação
Resolução Susep 73/2026. A nova resolução dispõe sobre transferências de carteiras entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores, revogando a Circular Susep nº 456/2022 com objetivo principal de adequação à LCS.
Fonte: ETAD, em 05.03.2025