A entrada em vigor da nova Lei de Contrato de Seguro
Como já antecipamos na Poranduba ao longo de todos os meses de 2025, entrou em vigor em 11.12.2025 a Lei 15.040/2024, a Lei de Contrato de Seguro brasileira (“LCS”).
Fruto de duas décadas de ricos debates jurídicos, a LCS nasceu para atender à demanda da sociedade por um regime adequado do contrato de seguro, que refletisse a cultura jurídica securitária desenvolvida na prática brasileira até então. A LCS faz isso por vários meios: disciplina detalhadamente a formação do contrato e os deveres informativos no momento da contratação, vinculados ao questionário formulado pela seguradora; estabelece requisitos para o agravamento do risco e o distingue da causação dolosa do sinistro; estabelece prazos para a regulação e liquidação de sinistro e prevê expressamente o direito do segurado a acessar os documentos produzidos nessa etapa; prevê quais são os deveres das partes e dos intervenientes no contrato – como o segurado, a seguradora, o estipulante, o regulador e liquidador de sinistro –; aprimora o regime da prescrição; entre outras previsões ¹.
Essas e várias outras normas têm uma finalidade que sempre se fez clara durante a concepção e tramitação do projeto legislativo: criar uma moldura jurídica justa e equilibrada para o contrato de seguro, de modo que o setor securitário brasileiro possa crescer e estimular todas as áreas da economia nacional.
Agora, estando a lei posta, cabe a toda a sociedade trabalhar em conjunto para interpretá-la e aplicá-la corretamente. Ao longo de 2025, a Poranduba foi um espaço para refletirmos juntos sobre as mudanças trazidas pela nova Lei, preparando o terreno para quando ela entrasse em vigor. Esse momento chegou: em 2026, continuaremos debatendo o conteúdo do texto legal e iniciaremos a tarefa de observar e discutir sua aplicação aos casos concretos. Até lá!
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¹ Sobre esses temas, cf. Poranduba 04.2025, 05.2025, 07.2025, 08.2025, 09.2025, 10.2025 e 11.2025.
Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. A entrada em vigor da nova Lei de Contrato de Seguro. Informativo Poranduba 11.2025. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência: os julgados mais relevantes de 2025 em direito do seguro
O ano foi profícuo em julgados sobre contratos de seguro no STJ. Acompanhamos as novidades mês a mês na Poranduba. Caso tenha deixado passar alguma, não deixe de ver abaixo nossa seleção dos acórdãos mais interessantes sobre seguros no ano que agora termina:
Subrogação
O STJ decidiu o Tema Repetitivo 1282, segundo o qual a seguradora, ao sub-rogar-se em razão do pagamento de indenização por sinistro, não pode valer-se das prerrogativas processuais dos consumidores – notadamente, as que dizem respeito a competência e ônus da prova (Poranduba 02.2025).
Além disso, a 4ª Turma decidiu que o crédito do fiador sub-rogado, em razão de pagamento realizado após o pedido de recuperação judicial pelo devedor, tem natureza extraconcursal (AgInt no REsp 1847065 / SP, Poranduba 03.2025). A matéria não é uniforme entre a 3ª e a 4ª Turma, e atualmente pendem de julgamento embargos de divergência opostos no REsp 2123959 / GO sobre o tema. A discussão relacionada à fiança poderá repercutir, no futuro, sobre o regime da sub-rogação da seguradora em casos de recuperação judicial, ainda objeto de discussões.
Reiterou-se, ademais, o já consolidado entendimento de que as limitações ao direito do segurado (em razão, por exemplo, da Convenção de Varsóvia e de Montreal no caso do transporte aéreo, ou de limitações contratuais) são transmitidas à seguradora sub-rogada (AREsp 2362933 / SP, Poranduba 10.2025).
Seguro de vida
O STJ decidiu que a prescrição da pretensão do beneficiário em seguro de vida é decenal, mesmo quando o beneficiário também houver contratado, na qualidade de segurado, um seguro de vida em favor do de cujus (AREsp 2323675 / SC, Poranduba 01.2025). Outro julgado nesse sentido foi proferido em junho (REsp 1879687 / PR, Poranduba 07.2025).
Ainda no tema do seguro de vida, a Corte reforçou que a seguradora não pode recusar-se a renovar o contrato após longos períodos de renovações automáticas (AgInt no REsp 2015204 / SP, Poranduba 09.2025). Além disso, esclareceu que a seguradora de vida responde objetivamente por vazamento de dados sensíveis do segurado (REsp 2121904 / SP, Poranduba 02.2025).
Por fim, o STJ confirmou que eventual embriaguez ou uso de entorpecentes não pode afastar a exigibilidade do capital segurado no caso de sinistro em seguro de vida (REsp 2154565 / SC, Poranduba 10.2025; REsp nº 2.204.888/PR, Poranduba 11.2025).
Seguro-garantia
O STJ deixou claro que, no seguro-garantia, a “caracterização” (comprovação) do sinistro pode ocorrer após o fim da vigência da apólice, bastando que o sinistro (i.e. o inadimplemento) tenha ocorrido dentro da vigência (AREsp 2678907 / SP, Poranduba 03.2025).
O seguro-garantia voltou à pauta com o julgamento do Tema 1203/STJ, em que se firmou o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária têm o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito também nos processos de execução fiscal de crédito não tributário (Poranduba 06.2025).
Outros temas
O STJ explicitou que a falta de pronta notificação do sinistro à seguradora não é suficiente para gerar automaticamente a sanção de perda da indenização. Essa consequência exige (i) má-fé ou culpa grave na omissão da notificação e (ii) prejuízo à seguradora, por não poder se beneficiar da redução dos prejuízos indenizáveis por meio de medidas de salvamento, preservação ou minimização das consequências (AgInt no AREsp 2655221 / MA, Poranduba 03.2025).
Também se explicitaram requisitos do agravamento do risco: para que ele incida, reclama-se dolo do segurado ou beneficiário; e, para que haja dolo, pressupõe-se a imputabilidade do agente que agrava o risco (REsp 2174212 / PR, Poranduba 04.2025). Vale notar que, na LCS, uma precisão importante é feita para distinguir o agravamento do risco da provocação dolosa (Poranduba 09.2025).
Também se tratou sobre o elemento da empresarialidade no contrato de seguro, decidindo-se que as associações de proteção veicular não são seguradoras e que seus contratos não são contratos de seguro, embora sejam a eles equiparados para proteção do consumidor (REsp 2186942 / SC). A questão foi solucionada pela Lei Complementar 213/2025, que inclui as associações de proteção patrimonial no âmbito de supervisão da Susep (Poranduba 06.2025).
Regulação: um ano de mudanças no SNSP
A Susep e o CNSP tiveram uma tarefa importante a desempenhar em 2025: revisar a regulamentação aplicável aos seguros para adequá-la ao novo regime legal estabelecido não só pela Lei de Contrato de Seguro, como também pela Lei Complementar 213/2025 – que incluiu novos agentes no âmbito de supervisão da Susep e foi tema da Poranduba 01.2025, 03.2025 e 04.2025.
Em março, a Susep criou um Grupo de Trabalho destinado a colher subsídios para a regulamentação da Lei Complementar 213/2025 (Poranduba 03.2025). Como resultado desse esforço, as minutas submetidas às Consultas Públicas n.º 02/2025, 07/2025, 11/2025 e 12/2025 destinaram-se especificamente a essa regulamentação, disciplinando, respectivamente, as operações de proteção patrimonial mutualista, as sociedades cooperativas de seguros e a adaptação do regime sancionador.
Em setembro, lançou-se também o Grupo de Trabalho sobre Seguros Catástrofe, com o propósito de discutir diagnósticos e recomendações de aperfeiçoamento para que o seguro possa ser usado como instrumento de política pública frente às cada vez mais frequentes catástrofes naturais.
Foram lançadas ao todo 13 consultas públicas, das quais destacamos a Consulta Pública n.º 10/2025, dedicada a minuta de Resolução Susep que regulamenta os seguros de danos.
Ademais, em 2025 foram publicadas diversas normas, como: a Resolução CNSP 484/2025, que rege o seguro de vida universal, revogando a Resolução CNSP n° 344/2016; a Resolução CNSP 485/2025, que estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural; a Resolução Susep 55/2025, que dispõe sobre condições contratuais referenciais para o seguro rural no âmbito do Programa de Subvenção estabelecido pela Lei 10.823/2003.
Além disso, desde 08.11.2025, a Susep tem sede em Brasília, no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco K, 13º andar, no Edifício Seguradoras. A alteração de sede se dá em cumprimento ao início da vigência do Decreto 12.616/2025.
Vale a pena recordar em 2025: um ano de debates sobre a LCS
O ano de 2025 foi marcado por frutíferos congressos, dos quais destacamos o X Congresso Internacional do IBDS, em outubro, dedicado à discussão sobre a LCS e que homenageou a Professora Judith Martins-Costa e o fotógrafo Sebastião Salgado. Também marcou o ano o Congresso de Direito Comercial, em maio, homenageando o Prof. Fábio Ulhoa Coelho.
Também foram publicadas, por ocasião do X Congresso Internacional do IBDS, a obra coletiva “Nova Lei de Contrato de Seguro: estudo sistemático”, coordenado por Ernesto Tzirulnik e Fábio Ulhoa Coelho, da qual participaram vários dos sócios da ETAD; a obra “A Nova Lei do Contrato de Seguro e o Direito Intertemporal” de Gustavo Haical, sócio da ETAD; e a obra coletiva do IX Fórum do IBDS, realizado em Brasília em 2023.
A Escola de Negócios e Seguros, em conjunto com o IBDS, organizaram duas edições do curso Nova Lei de Contrato de Seguro e Seus Impactos, coordenadas por Ernesto Tzirulnik.
Por fim, para colaborar com a continuidade do estudo da LCS por juristas de todo o mundo, o IBDS está disponibilizando as traduções do texto legal para vários idiomas. Confira as que já foram publicadas: inglês, espanhol, italiano e japonês.
Fonte: ETAD, em 23.12.2025