A partir de quando as seguradoras estão em mora?
A seguradora tem o dever de regular e liquidar o sinistro uma vez que o segurado o comunica. Cabe a ela apurar se há cobertura e, se houver, qual o valor a ser pago, a título de indenização ou capital. Se, quanto à cobertura, conclui equivocadamente, ou se apura a menor o valor a pagar, ou, por fim, se reconhece que deve, e quanto deve, e mesmo assim não paga, a seguradora está em mora. Qual é o exato momento em que isso ocorre?
Na Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, “LCS”), o pagamento da indenização securitária ou do capital segurado sempre tem data máxima para acontecer. As dívidas da seguradora, muitas vezes de pagamento em dinheiro, são sempre sujeitas a termo. No regime atual, é o prazo do art. 87 da LCS: 30 dias, a contar do reconhecimento de cobertura – que pode ser expresso, tácito ou ficto – essa última hipótese, se transcorrer in albis o prazo do art. 86, quando a seguradora terá decaído do direito de recusar a cobertura. Excepcionalmente, o prazo pode ser superior, desde que assim regulamente a autoridade fiscalizadora (art. 87, §5º, LCS). O decurso do prazo do art. 87 sem pagamento faz com que a dívida se torne vencida: a seguradora estará em mora. Note-se, aliás, que as suspensões são admitidas apenas no caso de solicitações justificadas de elementos adicionais e por no máximo duas vezes (art. 87, §§ 3° e 4°); caso a seguradora abusivamente postergue a conclusão da regulação, não poderá valer-se dessa conduta para adiar o prazo para pagamento.
E se a seguradora, ao contrário de reconhecer, negar a cobertura? Nesse caso, a mora caracteriza-se no momento da negativa indevida de cobertura. Segundo a opinião prevalecente, expressa no recentíssimo Enunciado 701 da X Jornada de Direito Civil: “Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora”. Quando a seguradora nega indevidamente a cobertura, perde toda a razão de ser o prazo para pagamento que a lei fixa em seu benefício. O termo inicial da mora é puxado para trás na linha do tempo, para encontrar a promessa de descumprimento da seguradora.
Por sua vez, o requisito da liquidez da dívida, normalmente exigido para a caracterização da mora ex re, é irrelevante para a caracterização da mora das seguradoras – como sempre foi, em qualquer hipótese. Uma vez que o segurado tenha dado à seguradora os elementos que ela previamente arrolou, nos documentos probatórios do seguro, como necessários à quantificação do valor devido (art. 87, §1º, LCS), é a ela que compete transformar a dívida em um número: liquidar a própria dívida incumbe às seguradoras. De modo que a eventual iliquidez, se houver, será imputável à seguradora, que não poderá invocá-la em seu benefício, como obstáculo ao pagamento, ou como fato que impeça a caracterização de seu próprio atraso.
Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. A partir de quando as seguradoras estão em mora?. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência
AgInt nos EDl no AREsp 3.129.777. A 3ª Turma, julgando caso relativo a seguro de responsabilidade civil automobilística, manteve o acórdão de origem que reconhecia a obrigação de indenizar, reiterando a posição do STJ na matéria no sentido de que cláusulas restritivas da cobertura (in casu, exclusão por embriaguez) não podem ser impostas a terceiros prejudicados, alheios à relação entre segurado e seguradora. Conforme destacou o acórdão, interpretação diversa acabaria por prejudicar as vítimas do sinistro, que não concorreram para o agravamento do risco.
Regulação
Consulta Pública 03/2026. A Susep colocou em consulta pública minuta de Resolução Susep que altera a Circular 648/2021, que dispõe sobre aspectos prudenciais, alterando os arts. 51 e 54 e acrescentando o art. 51-A. O prazo para contribuições é 20.08.2026.
Saiba mais
Nesse mês, os sócios da ETAD Júlia Endler, André Pignatari e Lucas Thedim publicaram artigos de opinião explicando os enunciados sobre direito do seguro aprovados na X Jornada de Direito Civil, em junho. Confira:
• Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil: ônus da seguradora de provar causa da negativa de cobertura, por Júlia Endler.
• Enunciado 700 da 10ª Jornada de Direito Civil: causação dolosa do sinistro e proteção do terceiro prejudicado, por Lucas Thedim de Barros.
• Seguradoras em mora e o Enunciado 701 da 10ª Jornada de Direito Civil, por André Pignatari.
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Fonte: ETAD, em 31.07.2026