STF julga inconstitucional obrigação de aquisição de créditos de carbono por seguradoras
Em acórdão publicado em 01.06.2026, o STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7795, que questionava a conformidade do art. 56 da Lei 15.042/2024 (que regula o mercado de créditos de carbono) às normas constitucionais. O dispositivo obrigava as seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a adquirir um percentual mínimo de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões (0,5%), entrando imediatamente em vigor.
A decisão constatou vícios de inconstitucionalidade material, pois a regra viola diversos princípios constitucionais. De acordo com o julgado, o art. 56 (i) viola os princípios da isonomia e do poluidor-pagador, uma vez que onera com medida de política ambiental entidades que não são as maiores contribuintes para emissão de gases de efeito estufa; (ii) viola o princípio da livre iniciativa, pois retira das entidades qualquer espaço de análise quanto à adequação dos créditos de carbono à sua política de investimento; (iii) viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não há conexão entre o fim pretendido (redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono pelas entidades ali selecionadas). A Corte entendeu tratar-se, ademais, de medida gravosa para o setor atingido, ao lhe impor uma forma de alocação de recursos privados sem cautela quanto ao volume ou aos riscos desse investimento, que atualmente não satisfaz os critérios de segurança, liquidez e rentabilidade estabelecidos pelas normas prudenciais do setor securitário.
A ADI foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), patrocinada por Martins Cardozo Advogados e Ernesto Tzirulnik Advocacia.
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. STF julga inconstitucional obrigação de aquisição de créditos de carbono por seguradoras. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Enunciados aprovados na X Jornada de Direito Civil
Nos dias 15 e 16 de junho, foi realizada a X Jornada de Direito Civil, em Brasília – DF. No evento, são propostos enunciados que representem posições doutrinárias ou jurisprudenciais consolidadas, submetidas a votação dentro de subcomissões temáticas e, ao final, em sessão plenária. Participam os autores de enunciados aprovados em uma primeira triagem, bem como convidados que representam a academia e a magistratura.
Na área Obrigações, Contratos e Parte Geral, foram aprovados oito enunciados, dos quais três se referem ao contrato de seguro. Confira:
Enunciado 699: Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.
Enunciado 700: No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador.
Enunciado 701: Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora.
Jurisprudência
AgInt no REsp 2.259.159 / RS. A 3ª Turma foi provocada a decidir sobre a indenização devida em caso de perda total de imóvel coberto por seguro de incêndio. O acórdão recorrido condenou a seguradora a pagar indenização correspondente à integralidade da importância segurada, uma vez que estava comprovada a perda total do bem coberto. A seguradora recorreu, alegando que o efetivo prejuízo deveria ter sido objeto de perícia, em atenção ao princípio indenitário. A 3ª Turma, então, reiterou o entendimento do STJ de que “será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio”.
No Brasil, essa espécie de seguro se denomina seguro a valor total: o valor em risco, que equivale ao prejuízo na perda total, corresponde ao limite máximo da garantia. Outras formas de contratação são o seguro a primeiro risco absoluto, em que o limite máximo da garantia funciona como teto da indenização, que pode ser inferior ao valor em risco; e o seguro a primeiro risco relativo, em que o limite pode ser inferior ao valor em risco, mas a definição do valor em risco pode ser relevante para aplicação de eventual rateio. Na Lei de Contrato de Seguro (art. 91), o rateio depende deestipulação expressa.
AgInt no REsp 2.177.407 / MS. A 3ª Turma julgou caso em que havia sido contratado seguro de vida em grupo, mas reconheceu-se vínculo empregatício do segurado com outra empresa, diversa da estipulante, que figurou como subestipulante. Entendeu-se que o caso é qualificado como estipulação imprópria, de modo que os deveres de informação sobre cláusulas restritivas recaem sobre a seguradora, e não sobre a estipulante. O Tema 1.112 do STJ, segundo o qual o dever de informação sobre as limitações da cobertura é do estipulante do seguro (sobre o Tema 1.112, ver Poranduba 06.2025), não se aplica aos casos de estipulação imprópria, sujeitos ao regime dos seguros individuais.
REsp 2.028.247 / RJ. A 4ª Turma se debruçou sobre a forma de contagem do prazo prescricional em seguro de riscos de engenharia, em novo desdobramento da discussão no seio do STJ (sobre o tema, cf. Poranduba 05.2025). O voto do Ministro Relator acolheu a posição consolidada na 3ª Turma, de acordo com a qual, à luz do Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de indenização securitária apenas se inicia com a negativa da seguradora. Isso porque é nesse momento que o direito de crédito do segurado é violado, conforme o art. 189 do Código Civil, sendo que antes desse momento sequer existe pretensão e, portanto, não pode haver prescrição. Com isso, a disciplina do Código Civil de 2002 impunha revisão da Súmula 229 do STJ, firmada na vigência do Código Civil de 1916. A questão foi objeto de debate, pois em voto-vista se entendeu que a Súmula 229 deveria continuar sendo aplicada. O tema não foi definitivamente julgado pela Turma, diante da ausência de maioria sobre o tema (o julgamento se deu por apenas quatro Ministros e os votos ficaram empatados [2x2]). Ainda assim, o julgamento do recurso foi unânime, pois qualquer uma dessas formas de contagem conduzia à inocorrência de prescrição no caso concreto.
AREsp 3.083.209 / MG. Julgando caso que versava sobre seguro de vida, a 3ª Turma reiterou o entendimento do STJ de que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, conforme a Súmula 632 do STJ.
Regulação
Relatório de Gestão 2025. A Susep publicou relatório sobre as principais ações desenvolvidas pela autarquia ao longo do ano. Merecem destaque as medidas de regulamentação da Lei 15.040/2024 e da Lei Complementar 213/2025, com realização de 14 consultas públicas.
Manual de Orientação para Constituição e Autorização de Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista. A Susep divulgou manual dedicado a esclarecer as etapas necessárias para constituição dessas entidades, disciplinadas pela Lei Complementar 213/2025 e pela recém-publicada Resolução CNSP 491/2026. O manual conta com checklists para cada uma dessas etapas e com lista de perguntas e respostas sobre possíveis dúvidas.
Fonte: ETAD, em 30.06.2026