Um contrato de seguro que se possa compreender: o art. 48 da LCS
Toda pessoa que se propuser a ler uma apólice de seguro pela primeira vez se deparará com uma série de siglas e jargões do setor. Na prática do mercado, as apólices são muito diferentes de outros tipos de instrumentos contratuais: sua organização e sua linguagem parecem pensadas para quem vive intensamente as profissões do setor de seguros – e não para os segurados ou beneficiários.
A Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, ou “LCS”) busca ajustar esse dado da realidade às necessidades daqueles que contratam ou fruem a garantia securitária. O intuito da lei é que o contrato de seguro possa ser plenamente compreendido pelo segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado – seja ele uma pessoa natural, um pequeno empresário ou uma grande empresa, uma vez que as condições contratuais podem se apresentar de forma hermética independentemente do porte econômico do segurado ou beneficiário.
Exemplo desse esforço da LCS está no artigo 48, localizado na seção relativa à formação e duração do contrato. Nele, dispõe-se que o proponente deve ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato e define-se como o conteúdo contratual deve ser apresentado.
Primeiro, o contrato de seguro deve ser redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro (i.e. meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova, cf. art. 42, § 1°, LCS).
Segundo, as regras que restrinjam os direitos do segurado ou beneficiário (“perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos”) deverão ser redigidas de forma clara, compreensível e em destaque.
Terceiro, serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional. Com isso, a lei evita que o segurador inclua nas condições contratuais uma cláusula que apenas ele e os demais empresários do setor securitário compreendem perfeitamente. Não é difícil pensar em exemplos atuais: faça-se menção às cláusulas LEG para disciplinar a cobertura de erro de projeto em seguros de riscos de engenharia, frequentemente desacompanhadas de explicação suficiente para compreender com exatidão o seu alcance. Para que seja válida à luz da LCS, a cláusula deve ter redação que baste em si mesma, dispensando o conhecimento de usos do mercado.
A preocupação da LCS com esses aspectos se explica pelo contexto atual, que se antevia quando foi concebido seu anteprojeto, no início dos anos 2000. Naquele momento, abria-se o mercado brasileiro ao resseguro internacional. Com isso, os contratos de seguro no Brasil ficavam expostos à influência dos resseguradores sobre seu conteúdo e execução, com a inserção de cláusulas que reproduziam os clausulados praticados por esses agentes estrangeiros no mercado internacional.
A regra, contudo, não atende apenas a essa preocupação: hoje em dia, cada vez mais se compreende que a linguagem jurídica – de contratos, decisões judiciais ou quaisquer outros documentos – deve ser acessível a todas as pessoas. Não é por outra razão que se veem iniciativas privadas para simplificação de contratos e termos e condições, assim como iniciativas públicas no mesmo sentido (como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples).
O espírito da LCS é, assim, muito atual: a linguagem do contrato de seguro deve ser acessível na mesma medida para todas as partes.
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. Um contrato de seguro que se possa compreender: o art. 48 da LCS. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Regulação
Resolução Susep 72/2025. A Susep publicou seu plano de regulação para o exercício de 2026. Entre as metas definidas pela autarquia, destaca-se o prosseguimento da regulamentação da Lei 15.040/2024 e da Lei Complementar 213/2025, continuando o processo de tramitação das normas já submetidas a consultas públicas em 2025 e elaborando novas regras, por exemplo, a respeito de estipulação de seguro coletivo, seguro-garantia, seguro de responsabilidade civil, entre outros temas.
Nota de pesar
Lamentamos o falecimento do Professor José Carlos de Carvalho Moitinho de Almeida. Em Portugal, o Professor Moitinho de Almeida foi Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, Juiz no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. No Brasil, desempenhou relevante papel no aperfeiçoamento dos projetos de lei que resultaram na Lei de Contrato de Seguro, tendo sido homenageado no II Congresso Internacional IBDS-CJF-STJ de Direito do Seguro (2021).
Fonte: IBDS, em 30.01.2026