No dia 13/12/22, foi divulgado o “Perguntas e Respostas – Provisões para perdas associadas ao risco de crédito” da PREVIC contendo esclarecimentos sobre a IN n°42 de 2021. Dentre os diversos questionamentos que este documento busca esclarecer, a LUZ Soluções Financeiras, empresa especializada em soluções para gestão de risco, consultoria especializada e governança corporativa, descreve abaixo alguns pontos que merecem destaque.
"O primeiro que queremos pontuar é o item 2.9, que fala sobre a dispensa de mensurar provisões para perdas associadas ao risco de crédito para ativos financeiros negociados por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado. Este, talvez seja o único ponto deste informativo que divergimos da ideia publicada. Apesar de entendermos e concordarmos com a importância de que as negociações sejam realizadas por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado, utilizando critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, também consideramos que esta não seja uma prática que dispensa a necessidade de apuração de provisão de perda, já que o provisionamento é perante o risco de crédito e não da forma em que este foi negociado. Dado este entendimento, a sugestão da LUZ é que sejam avaliados todos os ativos de crédito e, quando necessário, provisionadas as possíveis perdas, independentemente da forma em que se deu sua negociação. Isso porque a qualidade do crédito se altera ao longo do tempo e, no máximo, a negociação reflete a avaliação da qualidade do crédito pela Entidade no momento da negociação.
Em seguida, partimos para o item 2.10. Deste, destacamos o entendimento da PREVIC de que este provisionamento deve ocorrer para todos os ativos de crédito independentemente de estar dentro de uma carteira própria ou de fundo terceirizado. Esse sempre foi o nosso entendimento à luz do objetivo da IN.
Ainda dentro do subitem de “Constituição de provisões para perdas”, destacamos a vedação do reconhecimento de receitas, de qualquer natureza no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a 90 (noventa) dias no pagamento de parcela de principal ou encargos, conforme esclarecido no item 2.16. Este item, anda em linha com o praticado pelo Banco Central atualmente, o que nos chama atenção para uma possível mudança no futuro, a qual já está em discussão neste segmento.
Destacamos também a importância da avaliação da materialidade das provisões para o registro contábil e que esse conceito esteja explicitado na Política de Gestão de Risco de Crédito.
Já no item “Política de Gestão de Risco de Crédito”, ressaltamos o entendimento da PREVIC sobre a necessidade de um documento exclusivo para o atendimento à IN. Apesar de vermos a possibilidade de que no futuro esse documento possa ser incorporado à Política de Investimentos, considerado salutar a separação destas políticas neste momento. A Política de Gestão de Risco de Crédito será nova para muitas Entidades e sua análise detalhada é de extrema importância para o aculturamento e amadurecimento da indústria.
Ainda neste item, destacamos a atenção ao fato de que a avaliação do risco de crédito de um ativo não pode ser diferente dentro de uma Entidade. Contudo, o provisionamento de um mesmo ativo dentro de uma Entidade PODE ser distinto, de acordo com a metodologia da LUZ, pois ela é baseada no preço do ativo fornecido pelos administradores e custodiantes”.
Por fim, no entendimento da LUZ, o processo deve ser realizado de forma que primeiro seja avaliado nível de provisão de cada ativo, conforme metodologia estipulada e aprovada, e somente depois disso seja definida a sua faixa de classificação. Este processo faz com que os ativos sejam avaliados individualmente, sanando qualquer dúvida que possa existir sobre o percentual de provisionamento e em qual faixa este deve ser aplicado.
Fonte: LUZ Soluções Financeiras, em 21.12.2022.