Por Mariana Abigair de Souza Sabino (*)
Como temos acompanhado, o regime de Previdência Complementar operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar tem passado por importantes transformações nos últimos anos e, de certo modo, o sistema tem apresentado sinais de estagnação, em um cenário de profundas mudanças econômicas, políticas e sociais.
Neste panorama, torna-se cada vez mais necessário debatermos alternativas para promovermos o progresso do sistema. Dentre as possibilidades existentes, os Planos Setoriais de previdência ganham cada vez mais relevância.
De acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001:
“Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
(…)” (Grifos nossos)
Sabe-se que, para criar plano de benefícios, os instituidores devem cumprir, além de outros requisitos, as regras estabelecidas no art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, dentre as quais podemos citar:
- a oferta de planos apenas na modalidade contribuição definida, custeados pelo participante, (mas podendo receber aportes de terceiros); e,
- a obrigatória terceirização da gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões, mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente.
Uma importante característica dos planos instituídos, especialmente, no caso de planos setoriais (Federação, Confederação, Cooperativa ou qualquer outra organização de caráter setorial), é que além dos próprios associados ou membro com vínculo direto ao instituidor, atualmente esses planos são extensivos aos membros com vínculo indireto, o que inclui: sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta; os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, além dos respectivos cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto e indireto, nos termos da Resolução CGPC nº 12/2002 e alterações e da Instrução PREVIC nº 29/2016, o que aumenta ainda mais o seu nível de abrangência, já que traz regras mais flexíveis para adesão aos planos instituídos.
O aproveitamento do vínculo associativo para a finalidade previdenciária traz inúmeras vantagens, dentre as quais podemos citar o estreitamento da relação entre associação e associados, a obtenção de ganhos de escala decorrentes da junção da poupança de milhares de trabalhadores, ou seja, quanto maior o número de participantes do plano, maior o volume de recursos, o que possibilita a diluição das despesas administrativas como um maior número de pessoas, bem como a maximização da rentabilidade dos investimentos. Dessa forma, do ponto de vista da maximização dos resultados, a criação de um plano previdenciário pelo instituidor permite maiores vantagens aos associados.
De acordo com os dados recentemente divulgados pela PREVIC, em dezembro de 2016 existiam 21 Entidades Fechadas de Previdência Complementar com “patrocínio” predominante instituidor, abrangendo 496 instituidores.
Os planos setoriais, por sua vez, são definidos como os planos de benefícios instituídos por confederações, federações, cooperativas ou quaisquer outras pessoas jurídicas de caráter setorial, que representem determinado setor econômico ou social.
Os referidos planos, cuja instituição e funcionamento são disciplinados pela citada Instrução PREVIC nº 29/2016, possuem grande potencial de ampliação do alcance da previdência associativa, na medida em que possibilitam viabilizar o acesso de empregados de pessoas jurídicas de qualquer porte a planos previdenciários instituídos por organizações que as congreguem.
Outro ponto de destaque, em relação aos planos setoriais, é o fato de que a troca de vínculo do participante entre afiliados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial, não caracteriza desligamento do plano.
Do ponto de vista social, a importância desses planos aumenta ainda mais, visto que pode atingir uma maior parte da população, possibilitando o acesso a um benefício complementar ao Regime Geral de Previdência Social, especialmente em um momento de grandes incertezas em relação ao antedito regime.
Ainda, espera-se que a criação de planos setoriais contribua para a construção no país de uma cultura previdenciária cada vez maior, aliada às demais medidas que vêm sendo tomadas para a modernização da estrutura da previdência complementar no país, sendo um importante reforço para o sistema.
(*) Mariana Abigair de Souza Sabino é Atuária, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, com Especialização em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e pós-graduanda em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisora Atuarial da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 15.05.2017.