Por Joseane Suzart Lopes da Silva
A estruturação responsável da família — base da sociedade conforme preconiza o artigo 226, caput, da Carta Maior de 1988 — decorre da livre decisão do casal e compete ao poder público propiciar o pleno exercício deste direito [1].
Cumprindo os ditames constitucionais e com esteio na dignidade da pessoa humana [2], a Lei nº 9.263/96 previu que o planejamento familiar é "direito de todo cidadão" [3]. Consiste no conjunto de ações para a regulação da fecundidade mediante a garantia de prerrogativas, a serem exercidas, em igualdade de condições, pela mulher, pelo homem ou pelo casal, com o fito de constituição, limitação ou aumento da prole [4]. Sucede que inexistia regra específica acerca da cobertura obrigatória da esterilização por parte das operadoras de planos de saúde.
Fonte: Consultor Jurídico, em 31.05.2023