Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)
No ano de 2016, muitas são as Entidades que estão realizando Plano de Equacionamento, referente ao déficit registrado em 31 de dezembro de 2015. A normatização que trata dos planos de equacionamento – Resolução CGPC nº 26/2008 – foi recentemente alterada pela Resolução CNPC nº 22/2015. Em se tratando de um assunto que está sendo enfrentado pela primeira vez por muitas Entidades, toda atenção é necessária ao se elaborar tal documento. Sem a presunção de sermos exaustivos no tema, mas baseados em nossa experiência nesse tipo de assunto, elencamos, a seguir, 7 pontos que devem ser tratados com maior atenção pelas EFPC que estão elaborando um Plano de Equacionamento. Apresentaremos, também, nosso entendimento sobre as matérias abordadas, embora não haja, em alguns dos assuntos, uma posição firmada da Previc sobre o tema, sendo relevante consultar aquela Autarquia em caso de dúvidas.
1. Prazo de aprovação
Os planos de equacionamento de déficits contabilizados em 31 de dezembro de 2015 devem estar aprovados até o último dia do ano de 2016. Ou seja, não basta elaborar o Plano de Equacionamento até essa data. O plano deve estar aprovado, em caráter definitivo, pelo Conselho Deliberativo da EFPC, até 31 de dezembro de 2016. Se a Entidade for regida pela Lei Complementar nº 108, deve-se atentar que, até essa mesma data, o Plano de Equacionamento deve estar aprovado pelo órgão de supervisão e controle do patrocinador (no âmbito Federal, por exemplo, o DEST/MPOG).
2. Valor a ser equacionado
O mínimo a ser equacionado será o valor do Equilíbrio Técnico Ajustado – ETA que ultrapassar o montante dado pela fórmula: 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática em Benefício Definido. Por “ETA” entenda-se o déficit acrescido ou deduzido do ajuste de precificação, a depender se este for negativo ou positivo, respectivamente. Se o valor do ETA for inferior ao referido limite, a entidade pode realizar um equacionamento, mas não está obrigada a isso. Já se o valor do ETA ultrapassar o referido limite, o Plano de Equacionamento é obrigatório. Deve-se lembrar, ainda, que nenhum Plano de Equacionamento compreenderá montante inferior a 1% da Provisão Matemática em BD, como definido pela legislação.
3. Atualização do valor a ser equacionado
O valor a ser, obrigatoriamente, objeto de um Plano de Equacionamento no exercício de 2016 corresponde ao Equilíbrio Técnico Ajustado – ETA registrado em 31 de dezembro de 2015 que ultrapassar o limite referido no item anterior. Este valor não precisa, necessariamente, ser atualizado, podendo ser equacionado o valor nominal registrado em 31 de dezembro de 2015. No entanto, visando preservar o Plano, o atuário poderá adotar alguma medida de atualização do valor a ser equacionado. Mas essa atualização não é obrigatória, podendo-se trabalhar com valores nominais.
4. Início do Plano de Equacionamento
A legislação estabelece que “O Plano de Equacionamento deverá se iniciar em, no máximo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo”. Por “aprovação pelo Conselho Deliberativo” deve-se entender aquela aprovação feita em caráter final. Pode, por exemplo, o C.D. aprovar o Plano de Equacionamento previamente, para que este seja remetido ao órgão de supervisão e controle do patrocinador e, quando o Plano de Equacionamento retornar do referido órgão, este voltará à apreciação do Conselho Deliberativo para que seja aprovado em caráter definitivo. Este sim será o termo inicial do prazo de 60 dias. Por “início do Plano de Equacionamento” entendemos que este é o momento em que o déficit passa para a conta de Provisão Matemática a Constituir, o que é feito mediante uma avaliação atuarial. Então, se o Plano de Equacionamento é aprovado em caráter definitivo em 15 de agosto de 2016, deve ser elaborada uma avaliação atuarial especial posicionada em até 14 de outubro de 2016 para que o déficit que está sendo equacionado passe a ser contabilizado em provisões a constituir, o que determina o início do Plano de Equacionamento. Logo, se o Plano de Equacionamento for aprovado em novembro ou dezembro de 2016, pode-se aproveitar a avaliação atuarial de encerramento de exercício, a ser realizada em 31 de dezembro de 2016, para que materialize o início do Plano de Equacionamento, respeitando-se o prazo de 60 dias da sua aprovação.
5. Início da cobrança de contribuições extraordinárias
Como visto no item anterior, o início do Plano de Equacionamento se dá através de uma avaliação atuarial. Esta avaliação atuarial poderá ser especial – assim entendida aquelas realizadas fora da posição 31 de dezembro – ou de encerramento de exercício, caso o Plano de Equacionamento seja aprovado em novembro ou dezembro de 2016. Na hipótese de se iniciar o Plano de Equacionamento aproveitando-se a avaliação atuarial de encerramento do exercício de 2016, então podemos inferir que o início da cobrança das contribuições extraordinárias poderá se dar no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 12/2014, com redação dada pela Instrução Previc nº 22/2015, que determina que “O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas Demonstrações Atuariais – DA.” Sendo o prazo de envio das DA 31/03 para as Entidades do Perfil III, 31/05 para as Entidades do Perfil II e 31/07 para as Entidades do Perfil I, então o início do Plano de Custeio e, consequentemente, o início da cobrança das contribuições extraordinárias poderá se dar até abril/2017, junho/2017 ou agosto/2017, respectivamente. Caso se opte por realizar uma avaliação atuarial especial durante o exercício de 2016, então a legislação não estabelece um prazo máximo para que o Plano de Custeio entre em vigor. Recomenda-se, por prudência, que não se extrapole o interstício máximo de 4 meses entre o posicionamento da avaliação atuarial e o mês em que as contribuições extraordinárias serão aplicadas, pois este prazo de 4 meses é o adotado para as Entidades do Perfil III, que têm que iniciar seus planos de custeio até abril do ano subsequente, no caso das avaliações de encerramento de exercício. Mas este é um tema que não é tratado pela legislação, podendo ser objeto de consulta à Previc.
6. Contrato de dívida
A dívida do patrocinador que se refere à parcela de Benefícios Concedidos deve ser objeto de contrato de dívida, com garantias. Para se cumprir essa determinação normativa, o primeiro passo é verificar qual é o montante afeto à essa obrigação. Para tanto, sugere-se verificar qual o montante de responsabilidade dos assistidos no equacionamento e qual a correspondência de responsabilidade do patrocinador referente à parte dos assistidos. É recomendável que o contrato de dívida abranja a totalidade da dívida do patrocinador. No entanto, a garantia a ser dada pode se restringir ao montante do déficit relacionado aos Benefícios Concedidos. A Resolução CGPC nº 18/2006 não estabelece que tipo de garantias podem ser dadas, diferentemente das Resoluções CGPC nº 17/1996 e da Resolução CGPC nº 26/2008 (com alteração dada pela Resolução CNPC nº 22/2015), as quais especificam as garantias aplicáveis às situações que abrangem. Desse modo, os contratos regidos pela Resolução CGPC nº 18/2006 têm um rol aberto de possibilidades de garantia, sendo sempre recomendável verificar, previamente, junto à Previc, se a garantia dada poderá ser aceita, ou não.
7. Publicidade do Plano de Equacionamento
Define a legislação que “O Plano de Equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador”. Ou seja, apenas após a aprovação definitiva do documento, este deverá ser disponibilizado. Não é obrigatório fazer o envio do documento aos participantes, assistidos, patrocinadores nem à Previc. O documento deve, apenas, ficar à disposição destes.
(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 19.07.2016.