Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 86 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguros e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar ou por restituição de prêmio têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de dezembro de 2003.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal