Por meio da Portaria nº 2044, de 30 de dezembro de 2024, que altera as regras até então previstas na Portaria 164/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consolidou as regras destinadas a orientar tanto a oferta como o recebimento de apólices de seguro.
Dentre as principais alterações, destacam-se as condições para a aceitação do seguro, que deverão constar expressamente das respectivas apólices:
- a definição do objeto do seguro;
- o valor da garantia, o qual deverá compreender o total do débito, acrescido dos encargos legais (20%) e devidamente atualizado para o momento em que emitida a apólice de seguro;
- a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem a exigência de manifestação do segurado ou do tomador como condição para essa atualização;
- a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas;
- a referência ao número da CDA, do processo judicial ou do processo administrativo;
- a indicação do prazo mínimo de vigência, que será de 05 anos para as apólices destinadas a garantir débitos objeto de Execução Fiscal (na hipótese de seguro emitido no contexto de negociação administrativa, o prazo de vigência deverá corresponder à duração da negociação proposta);
- a menção às hipóteses caracterizadoras do sinistro definidas pelo artigo 12, quais sejam:
✓ o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão desfavorável de mérito;
✓ o vencimento da apólice, sem o cumprimento da obrigação de renovar ou de substituir o seguro garantia;
✓ na hipótese de o seguro ter sido oferecido em sede tutela cautelar antecedente, o sinistro estará caracterizado com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em, até 15 dias após o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução.
- o endereço da seguradora;
- a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;
- a previsão de que a apólice permanecerá vigente, para a garantia de Execução Fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados;
- a vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
Essas condições estão integralmente refletidas no Anexo I da Portaria, que já contempla a proposta de redação da apólice que a PGFN passará a defender como aplicável. Já as condições e exigências aplicáveis ao seguro que se destine à negociação administrativa, estão relacionadas no Anexo II da Portaria.
Para além das condições acima estabelecidas, a Portaria ainda estabelece que:
- não será aplicável o adicional de 30% a que se refere o artigo 835, § 2º, do CPC;
- atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado;
- a seguradora somente poderá deixar de renovar a apólice se não mais houver risco a ser coberto, ou se houver substituição da garantia, com a qual a PGFN já tenha manifestado sua concordância.
A oferta da apólice de seguro, seja em caráter antecipado, seja diretamente no âmbito de Execução Fiscal, deverá ser acompanhada (i) pela comprovação do registro da apólice na SUSEP, juntamente (ii) da demonstração de que a seguradora apresenta-se em condição regular perante a SUSEP.
Uma interessante novidade em relação ao regime anterior, reside no fato de a nova Portaria admitir a oferta de apólice de seguro com base em valor inferior ao montante total do débito (art. 9º). A garantia prestada sob valor inferior ao aplicável ao débito, contudo, (i) não permitirá a expedição da certidão de regularidade fiscal, (ii) tampouco impedirá o prosseguimento de medidas voltadas à cobrança (inclusive judicial, como a penhora de ativos financeiros) da parcela não coberta pela apólice.
Importante alteração promovida pela nova Portaria reside na forma de execução de apólice, na eventualidade de caracterização do sinistro. De acordo com a regra trazida pelo artigo 14, §3º, na eventualidade de a seguradora, devidamente notificada para promover o pagamento do débito, deixar de assim proceder, a PGFN promoverá sua inclusão como corresponsável do débito segurado, elencando-a no polo passivo de Execução Fiscal a ser ajuizada, ou requerendo a sua inclusão no âmbito da ação executiva já eventualmente proposta.
A ausência de pagamento do valor integral do débito implicará na inclusão da respectiva seguradora em lista restritiva, a ser elaborada pela PGFN. Uma vez incluída nessa lista restritiva, as apólices oferecidas pela seguradora deixarão de ser aceitas pela PGFN pelo prazo de 180 dias, assim permanecendo enquanto pendente a satisfação do débito.
Nosso time tributário fica à disposição para auxiliar nos procedimentos para adesão à transação.
Fonte: Veirano, em 31.01.2025