Por Bárbara Bassani e Patricia Helena Martins (*)
Em 15/04/2019, foi publicada a Lei Estadual nº 16.565, que altera o prazo previsto para a entrada em vigor do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559, de 15/01/2019) inicialmente prevista para 16/04/2019, passando a viger a partir de julho/2019.
Nos termos do artigo 2º, o Código aplica-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou prestação do serviço se dê no Estado de Pernambuco – ainda que a contratação ocorra por meio eletrônico, de forma complementar ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 4º, por sua vez, inclui no conceito de serviço as atividades securitárias.
Embora questionável por ausência de competência constitucional do Estado para legislar sobre assunto de interesse nacional em matéria de direito do consumidor e, também, em matéria de seguros, é importante que as seguradoras avaliem as suas disposições e implicações para os seguros oferecidos a consumidores no Estado de Pernambuco e, principalmente, com relação aos ramos residencial, saúde, automóvel e transportes, para os quais o Código prevê dispositivos específicos.
Por exemplo, o Código estabelece a obrigatoriedade do fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a uma hora do horário previsto ou agendado, inserindo que referida obrigatoriedade se aplica para seguros residenciais, seguro-saúde e outros ramos não especificados.
No que se refere ao seguro-saúde, o Código prevê que, na hipótese de negativa de cobertura, o fornecedor é obrigado a entregar ao consumidor laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência. Mais adiante, a Seção XVIII traz seis artigos específicos que tratam de seguro-saúde, destacando-se as seguintes previsões que contêm obrigatoriedades para as seguradoras:
(i) Envio de notificação ao consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, no prazo mínimo de 24 horas anteriores ao descredenciamento, por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor;
(ii) Conclusão da análise dos procedimentos médicos e exames que necessitem de autorização prévia, no prazo de 24 horas para pacientes com 60 anos ou mais; 48 horas para paciente com menos de 18 anos; e 72 horas, nos demais casos;
(iii) Fornecimento de livro ou publicação contendo informações quanto à tabela de preços, prazos de carência, especialidades médicas; e nome, endereço e telefones dos médicos e estabelecimentos da rede credenciada;
(iv) Envio de declaração escrita contendo comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do número do contrato o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de códigos, expressões vagas ou abreviações obscuras.
A Seção XX, por sua vez, trata dos seguros de automóveis, estabelecendo as seguintes regras:
(i) Livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros, cuja liberdade de escolha deve ser entendida ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido pela seguradora, sendo que, não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito de livre escolha de cada um, para o reparo de seus veículos separadamente;
(ii) Vedação à aplicação de franquia reduzida ou de bônus de franquia à escolha de oficinas referenciadas pela seguradora.
Ainda, a Seção XXV, que trata de transporte de passageiros estabelece que o fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar, nos seus pontos de venda de passagens e nos veículos da frota cartaz contendo informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo os tipos de cobertura e os valores correspondentes; as indenizações por morte e invalidez permanente; as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
O descumprimento ao disposto nas regras em questão sujeitará o infrator à penalidade de multas que variam de R$ 600,00 a R$ 50.000,00 no caso de seguro-saúde; R$ 600,00 a R$ 100.000,00 no caso de seguro de automóveis, e R$ 600,00 a R$ 10.000,00 no caso de seguro para o transporte de passageiros, além de poder ser cumulada com sanções de outras naturezas. Os valores são aplicáveis individualmente, isto é, por consumidor afetado.
(*) Bárbara Bassani é sócia na área de seguros e Patricia Helena Martins é sócia na área de direito do consumidor.
Fonte: TozziniFreire News, em 29.04.2019.