Por Ana Rita R. Petraroli Barretto
Boa-fé, regulação, mutualidade e os limites da requalificação judicial dos planos empresariais de saúde
Há algum tempo venho observando, no contencioso da saúde suplementar, uma tendência que me preocupa: A aproximação quase automática entre pequeno coletivo e falso coletivo. A ideia parece intuitiva - poucas vidas, muitas vezes integrantes da mesma família, poderiam indicar que o contrato empresarial seria apenas uma forma de escapar do regime dos planos individuais. Mas, justamente por ser intuitiva, essa conclusão precisa ser tratada com cautela. Para mim, o ponto de partida deve ser outro. Poucas vidas não tornam um coletivo falso. O que pode torná-lo falso é a inexistência de uma coletividade real, a artificialidade do vínculo ou a simulação da própria contratação. E isso precisa ser demonstrado, não presumido.
A categoria jurisprudencial do chamado "falso coletivo" nasceu de uma preocupação legítima: Impedir que contratos materialmente individuais ou familiares fossem revestidos artificialmente de forma coletiva empresarial apenas para submetê-los a um regime jurídico diferente. Concordo com essa finalidade. O problema aparece quando uma categoria criada para combater situações excepcionais de simulação passa a operar como uma espécie de presunção sempre que o contrato reúne poucas pessoas ou membros de uma mesma família. Nesse momento, o instrumento de proteção deixa de investigar a realidade negocial e passa a desconsiderar contratos que o próprio sistema regulatório admite. É por isso que insisto na distinção: pequeno coletivo e falso coletivo não são expressões equivalentes. Um descreve uma modalidade contratual reconhecida pelo ordenamento; o outro pressupõe desconformidade entre a aparência jurídica e a realidade econômica.
Fonte: Migalhas, em 31.08.2026