Por Guilherme Fugagnoli, Samuel Bueno e Stenio Melo
O artigo analisa quando a previdência privada pode ser penhorada, distinguindo planos abertos e fechados conforme a jurisprudência do STJ
Na previdência aberta, a penhora pode ser admitida quando houver disponibilidade efetiva e ausência de função previdenciária. Na fechada, a falta de disponibilidade jurídica da reserva, em regra, impede a constrição direta.
A execução avança, o credor esgota os meios usuais de localização de patrimônio e não encontra bens expropriáveis. Ampliar o campo de investigação se torna necessidade estratégica, e a previdência privada ganha relevância nesse contexto.
Por muito tempo, prevaleceu a percepção de que tais ativos seriam imunes à execução. Essa premissa não resiste à evolução da jurisprudência do STJ. A questão não se resolve por rótulos, mas por análise concreta, e ignorar a previdência privada pode significar deixar patrimônio relevante fora do alcance da execução.
A pergunta decisiva não é se a previdência é penhorável em tese, mas qual é a função econômica do ativo no caso concreto.
Fonte: Migalhas, em 17.07.2026