Por Ilan Goldberg
Na coluna anterior, explicamos que o contrato de seguro D&O está voltado à cobertura dos riscos financeiros que emanam do chamado ato regular de gestão. Para defini-lo, recorremos à ‘ferramenta’ habitualmente empregada pela doutrina que, inversamente, conceitua o ato irregular de gestão, a partir do disposto no artigo 158 da Lei 6.404, de 15.12.1976.
Demonstramos a clara convergência existente entre as violações ao dever de diligência por parte dos administradores e a cobertura oferecida pelo seguro D&O e, por outro lado, também sinalizamos quanto à inexistência de interseção entre as violações ao dever de lealdade e a cobertura disponibilizada.
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Fonte: Consultor Jurídico, em 01.07.2019.