Por Ilan Goldberg
Pedro Alvim, em seu clássico "O contrato de seguro" [1], ensinou e ainda ensina os fundamentos pertinentes a esse tipo contratual a muitas e muitas gerações. Com ele aprendemos, entre tantos outros, aspectos caros à subscrição de risco — o dever de prestar informações na fase precontratual e, mais especificamente, a propósito da importância da máxima boa-fé, além do dever de, por parte de segurados/tomadores, informar à seguradora prontamente circunstâncias capazes de agravar consideravelmente o risco coberto.
Aos alunos e alunas, a dogmática desse contrato sempre foi apresentada de maneira a enfatizar que a assimetria de informação entre as partes pesava contra as seguradoras, que se viam submetidas ao referido dever de prestar informações completas e verídicas por parte dos proponentes, cujo descumprimento acarretaria o aperfeiçoamento dos seus contratos de forma incorreta, baseando-se em dados não correspondentes à realidade fática.
Fonte: Consultor Jurídico, em 14.04.2022