Boa tarde a todas e a todos.
É uma satisfação participar da abertura do III Insurance Mega Trends 2026, um evento que se consolida como espaço qualificado de reflexão sobre os caminhos do setor de seguros em um momento particularmente relevante da sua evolução institucional.
Agradeço o honroso convite do Presidente da ENS, Lucas de Castro, a indicação do meu nome pelo presidente da Fenacor, Armando Vergilio e as orientações recebidas da diretora Maria Helena.
Falo hoje em nome do presidente da FENACOR, meu amigo e companheiro de jornada Armando Vergílio dos Santos Junior, que, por motivo de saúde, não pôde estar presente. Trago, portanto, não apenas sua mensagem pessoal, mas a posição institucional da FENACOR sobre o tema que nos reúne: regulação, inovação e competitividade no setor de seguros.
Quero começar por uma premissa simples, mas fundamental.
O setor de seguros é, por definição, um mercado de interesse público. Ele existe para proteger pessoas, famílias, empresas e projetos de vida ao longo do tempo. Por isso, é — e sempre será — um setor estruturalmente regulado.
Nesse contexto, o que muitas vezes se chama de “jugo regulatório” não deve ser visto como um obstáculo à inovação. Deve ser compreendido como cautela institucional. Uma cautela necessária para evitar que inovação vire sinônimo de improvisação ou, pior ainda, de arbitragem regulatória.
Inovar não é contornar regras.
Inovar é criar valor novo com responsabilidade, previsibilidade e proteção.
É exatamente sob essa ótica que o Plano de Regulação da SUSEP para 2026 merece ser lido. Ele não é reativo. Ele é antecipatório. Organiza, de forma bastante clara, os principais vetores de transformação que já estão moldando o mercado.
Quando olhamos com atenção, percebemos que praticamente todas as grandes tendências debatidas hoje já estão, de alguma forma, refletidas nessa agenda regulatória.
Comecemos pela Lei nº 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro. Ela muda o eixo da discussão ao tratar o contrato não mais como um documento isolado, mas como um processo contínuo, baseado em deveres de informação, transparência, rastreabilidade e boa-fé objetiva.
Isso fortalece a segurança jurídica, reduz assimetrias informacionais e valoriza — de maneira muito clara — o papel do corretor de seguros como intérprete técnico e responsável ao longo de toda a relação contratual.
Na sequência, a Lei Complementar nº 213/2025 traz para o perímetro regulado as associações de proteção patrimonial, agora enquadradas como PPMs. Aqui, o ponto central não é restringir modelos, mas organizar o campo de jogo, garantindo isonomia regulatória, transparência e proteção ao consumidor.
Outro eixo central do Plano é o Open Insurance. E aqui vale desfazer um equívoco comum: Open Insurance não é desregulação. Muito menos é liberação indiscriminada de dados. Trata-se de uma infraestrutura regulada de compartilhamento consentido, que reforça concorrência pela qualidade, pela transparência e pela eficiência.
Nesse modelo, o dado não pertence a plataformas fechadas. Ele pertence ao titular. E só circula com consentimento, governança e responsabilidade. Isso reposiciona seguradoras, corretores e novos entrantes em um ambiente mais equilibrado e mais confiável.
É exatamente nesse ponto que podemos — e devemos — falar de inteligência artificial.
Nenhuma discussão sobre tendências estaria completa sem mencioná-la. Mas faço aqui uma escolha consciente: falar de inteligência artificial sem deslumbramento e sem alarmismo.
No setor de seguros, a inteligência artificial não é — e não pode ser — uma força autônoma. Ela é um instrumento. E a qualidade desse instrumento depende diretamente da qualidade dos dados, das regras de uso e da clareza de responsabilidades.
Por isso, a inteligência artificial aparece no Plano de Regulação de forma transversal. Não como um fim em si mesma, mas como algo que precisa operar dentro de marcos claros: proteção ao consumidor, explicabilidade das decisões, rastreabilidade e governança.
Em mercados pouco regulados, a IA tende a amplificar distorções.
Em mercados regulados, como o de seguros, ela pode reduzir assimetrias, apoiar subscrição, melhorar precificação, detectar fraudes, qualificar atendimento e aprimorar a gestão de riscos.
Mas com uma condição essencial: não substituir o juízo humano onde ele é indispensável.
A inteligência artificial não elimina o corretor de seguros. Ao contrário. Ela revaloriza o corretor qualificado, ao liberar tempo das tarefas repetitivas e ampliar sua atuação como consultor, intérprete de riscos e responsável técnico perante o cliente.
Por isso, a mensagem institucional é clara: a inteligência artificial será bem-vinda no setor de seguros na medida em que aumentar a confiança, e não quando for usada para obscurecer decisões ou terceirizar responsabilidades.
O Plano de Regulação também avança ao reconhecer a importância da autorregulação profissional no setor da corretagem. Não como substituição da regulação estatal, mas como complemento qualificado, capaz de elevar padrões de conduta, governança e capacitação contínua.
Essa agenda dialoga diretamente com o papel histórico da FENACOR e das entidades representativas dos corretores. Confiança não se decreta. Confiança se constrói — com regras claras, formação adequada e responsabilidade técnica.
Quando reunimos esses vetores — nova lei de seguros, PPMs, Open Insurance, inteligência artificial e autorregulação — o que emerge não é um freio à inovação, mas um ambiente de inovação responsável, capaz de sustentar crescimento, atrair investimentos e proteger o consumidor.
A mensagem final que deixo, em nome da FENACOR, é simples e direta:
o futuro do mercado de seguros brasileiro não será construído apesar da regulação, mas a partir dela.
A boa regulação não sufoca a inovação. Ela separa a inovação legítima da improvisação oportunista.
Desejo a todos um excelente evento, debates produtivos e reflexões que nos ajudem a construir um mercado de seguros cada vez mais moderno, competitivo e confiável.
Muito obrigado.
Manuel Matos
(29.01.2026)