Por Ernesto Tzirulnik
O exame de qualquer contrato de seguro, do mais simples ao mais complexo e vultoso, não pode ignorar que os clausulados dos contratos são essencialmente escritos pelas seguradoras e suas resseguradoras. Diversos fatores impõem essa realidade que conduz o seguro, inexoravelmente, à classificação de contrato por adesão e consequente provoca sua sujeição ao princípio in dubio pro segurado, interpretando-se as dúvidas e obscuridades das apólices em favor dos aderentes - contra proferentem -, em conformidade com o artigo 423 do Código Civil brasileiro (CCB).
Vejamos alguns desses fatores. Em primeiro lugar, a adesão é consequência natural da empresarialidade do contrato. Como todos sabem, o parágrafo único do art. 757 do Código Civil exige que a parte prestadora da garantia no contrato de seguro seja uma sociedade seguradora legalmente autorizada a empreender a especial atividade de garantir interesses econômicos contra os riscos que os ameaçam. Todos podemos ser fiadores, transportadores, empreiteiros, mutuantes, locadores, sócios, arrendadores, depositários etc. Mas, não seguradores. Estes necessariamente devem se habilitar cumprindo requisitos de constituição, de solvência e operacionais os mais diversos, segundo o tipo de seguro, o volume das operações, as regiões territoriais em que se desenvolverão os negócios. Não há seguro isolado.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 04.04.2023