Por Ilan Goldberg e Guilherme Bernardes
O milenar princípio da isonomia nos ensina, de maneira aristotélica, que aos iguais deve ser aplicado tratamento igual e aos desiguais, tratamento desigual, na exata medida em que se desigualem
Na quadra legislativa contemporânea, o tratamento empregado aos seguros para questões de ordem contratual ancora-se, essencialmente, em dois diplomas legais: o Código Civil (arts. 757 a 802) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que, em seu art. 3º., § 2º, expressamente possibilitou qualificar as relações jurídicas securitárias como de consumo.
Consequentemente, abrem-se duas vias de tratamento legal, quais sejam: a primeira, vertida aos seguros classificados como de grandes riscos; e, a segunda, dirigida aos seguros chamados massificados. Os primeiros trazem relação entre partes hipersuficientes, dotadas de plenas capacidades técnica, econômica e jurídica, para que, com clareza, saibam o que estão contratando; os segundos, por outro lado, ilustram relações marcadas pela hipossuficiência dos aderentes, a justificar, assim, o tratamento protetivo.
Fonte: Migalhas, em 29.08.2023