Por Felipe Bastos
Geralmente os seguros de grandes riscos se opõem, de maneira algo binária, à ideia de contratos de seguros massificados – para utilizarmos também o jargão presente na indústria de seguros.
1. Introdução
No dia 21 de agosto de 2020, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP lançou consulta pública sobre minuta de resolução disciplinando contratos de seguros para cobertura de grandes riscos – Consulta Pública 18/2020.
O presente artigo examina o que são contratos de seguros para cobertura de grandes riscos no mercado securitário, no vernáculo próprio da atividade econômica desenvolvida por seus agentes. Em seguida, percorremos o conceito de seguros de grandes riscos no direito comparado, com ênfase nas normas vigentes na União Europeia e seus reflexos, por exemplo, no Direito português, apresentando diversas implicações práticas e jurídicas decorrentes da classificação de seguros como sendo de grandes riscos naquela jurisdição.
Tudo isso antes de analisarmos um pouco mais a fundo a proposta de definição dos seguros para cobertura de grandes riscos concebida pela SUSEP, seus critérios definidores sob os prismas qualitativos e quantitativos, bem como o tratamento jurídico peculiar que a autarquia lhes pretende outorgar, seus limites, insuficiências e perspectivas.
Fonte: Migalhas, em 04.09.2020