Por Elias Marques de Medeiros Neto
Recentemente, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Em igual norte, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.
Prestigia-se, dessa forma, a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, desde que observados os requisitos legais.
E é inegável que o CPC/15 igualou a penhora de dinheiro à constrição do seguro garantia judicial, conforme se denota da leitura dos art. 835, parágrafo segundo, e 848, parágrafo único, do diploma processual; os quais permitem que a penhora de dinheiro seja substituída pelo seguro, em valor não inferior ao do débito executado, acrescido de trinta por cento.
Fonte: Migalhas, em 03.07.2026