Por Victor Augusto Benes Senhora
O que será preciso, apenas, é encontrar um equilíbrio entre os direitos existentes na relação jurídico-securitária no que toca aos dados pessoais do segurado, realizando um juízo de valor e ponderação entre a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, traduzida pelo princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF. c.c art. 2º, VI, LGPD) e o direito à privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) aprovada e publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 15/8/18, entrará em vigor em agosto de 2020, e como toda novel disposição legal traz discussões quanto aos seus conceitos e âmbito de aplicação e, por consequência, interferência nas relações sociais.
Para o mercado segurador não é diferente, ao contrário, a lei trará grande impacto, especialmente porque os dados para a atividade seguradora são de fundamental relevância, pois toda a base técnica, científica e atuarial do seguro está lastreada em segregação de dados e informações, que são essenciais para manter a instituição seguro saudável e equilibrada, preservando acima de tudo a mutualidade e consequentemente a higidez de todo o sistema.
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Fonte: Migalhas, em 09.07.2019.