Por Samar Majzoub e Carolina Souza
A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova e aguarda enfretamento pelo STF. Todavia, o PLP 68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a discussão, já que equipara os fundos de pensão às entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros
O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 68/2024 (PLP 68/2024), com a proposta de regulamentação da Reforma Tributária na forma como apresentada na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a qual altera o Sistema Tributário Nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá outros cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, seguindo o modelo internacional de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que entrará em vigor após o período de transição (2026 a 2032) e do Imposto Seletivo (IS).
O PLP 68/2024 aprofunda a discussão acerca da tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, quando especificamente no inciso XIV do art. 171, equipara as atividades das EFPC aos serviços financeiros em geral.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 04.07.2024