Por Victor Benes
A utilização da arbitragem é uma exceção a regra natural de utilização do Poder Judiciário, razão pela qual o pacto que elege a arbitragem decorre de um direito personalíssimo dos interessados e que, por evidente, não se repassa a terceiros alheios a essa manifestação de vontade.
Desde a edição do decreto 21.187, de 22 de março de 1932, que promulgou o Protocolo relativo à cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de setembro de 1923 e mais recentemente com edição da lei 9.307/96, a arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço na sociedade como um meio eficaz de solução de conflitos.
A convenção de arbitragem, que pressupõe a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral derroga a jurisdição estatal para o julgamento de determinada disputa. Porém, essa derrogação não é absoluta e possível de ser aplicada de maneira indiscriminada, e é a partir dessa perspectiva que será abordado os efeitos de tal estipulação para terceiros não signatários da convenção de arbitragem, como é o caso do segurador sub-rogado em face do causador do dano.
Fonte: Migalhas, em 27.09.2019