Por Ricardo Pontes Vivacqua
A implementação do IBS e da CBS exige das seguradoras uma revisão que ultrapassa o recolhimento de tributos, alcançando contratos, precificação, contabilização, gestão de créditos e relações com segurados, corretores e resseguradoras
A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada, em seus aspectos centrais, pela LC 214/25, representa uma transformação estrutural do sistema tributário brasileiro. Embora a substituição gradual dos tributos sobre o consumo pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços tenha como fundamentos a simplificação, a transparência e a neutralidade tributária, sua implementação apresenta particularidades relevantes para determinados segmentos econômicos. É o caso do setor de seguros, cuja dinâmica operacional, financeira e regulatória exige tratamento específico e adaptações que vão além da substituição de tributos.
Diferentemente das atividades tradicionais de comércio e prestação de serviços, as operações securitárias envolvem elementos como formação de provisões técnicas, pagamento de sinistros, intermediação, resseguro, receitas financeiras e contratos de longa duração. Essas características tornam mais complexa a aplicação de um modelo de tributação sobre o valor agregado, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a nova sistemática fiscal com as regras contábeis e prudenciais aplicáveis às seguradoras.
Nesse contexto, a reforma tributária deve ser compreendida não apenas como uma alteração na forma de apuração e recolhimento dos tributos, mas como uma mudança que poderá repercutir diretamente na organização econômica e contratual das empresas do setor.
Fonte: Migalhas, em 28.10.2026