Por Flávio Rodrigues e Fernanda Rosa
O aniversário de duas décadas da LC 109/01 e da LC 108/01 deve ser bastante celebrado
A necessidade de adaptação às mudanças sociais, demográficas, econômicas e, sobretudo, trabalhistas experimentadas a partir da Constituição Federal de 1988 gerou a necessidade da alteração de nosso modelo de previdência. Foi aprovada a primeira alteração constitucional sobre esse tema, consubstanciada na EC 20, de 15 de dezembro de 1998 (emenda 20/1998).
Esta emenda trouxe importantes modificações ao sistema de Previdência Social brasileiro, tanto para a previdência pública, representada pelos regimes próprios (da União, Estados e Municípios) e geral de previdência social (gerida pelo INSS), quanto para a previdência complementar. Os três regimes estão alocados na seção III (da Previdência Social), do capítulo II (da Seguridade Social) do título VIII (da Ordem Social). Esta escolha do constituinte derivado indica que o regime jurídico aplicável às relações previdenciárias privadas não se insere na Ordem Econômica (título VII), mas sim no âmbito das relações sociais.
Fonte: Migalhas, em 30.06.2021