Por Carlos Alberto Pacheco (especial para Editora Roncarati)
A Superintendência de Seguros Privados procura esgotar sua agenda de 2025 com a discussão de temas de interesse para a indústria de seguros. É o caso da pauta da 23ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 3 de dezembro. Estiveram presentes a diretora de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta, Julia Lins, o diretor de Supervisão Prudencial e de Resseguros, Carlos Queiroz, e demais membros da autarquia.
No total de quatro itens, dois merecem destaque: O primeiro trata de proposta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior (Processo Susep nº 15414.632309/2025-35).
Já o segundo item refere-se à proposta de Resolução Susep que dispõe sobre a divulgação obrigatória de conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros (Processo Susep nº 15414.669418/2025-16). Nos dois itens, a relatora é a diretora de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore), Jessica Bastos.
Após a aprovação da ata da reunião em 19 de novembro, sob o comando do superintendente Alessandro Octaviani, Jessica Bastos apresentou suas considerações sobre o Processo Susep nº 15414.632309/2025-35. Segundo a relatora, a iniciativa encontra respaldo no item 2.4 do Plano de Regulação de 2025, que prevê a revisão dos normativos de resseguro para adaptação à Lei nº 15.040/2024. A minuta proposta visa revogar e substituir a Resolução CNSP 451/2022, cuja elaboração esteve a cargo da Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado (CGRCO). A exposição de motivos detalhada consta nos autos.
“O extrato da ata da reunião do Comitê Técnico da Susep (Cotec) atesta a ausência de impedimentos à continuidade da tramitação do processo normativo. O Cotec, contudo, manifestou preocupação com a exclusão do artigo 14 da resolução anterior, que tratava da participação do ressegurador na regulação do sinistro”, observou a diretora da Diore. O foi disponibilizado às unidades da Susep potencialmente impactadas pela matéria, entre as quais as Coordenações-Gerais de Monitoramento Prudencial, de Contabilidade, de Regulação de Conduta e de Regulação Societária e de Governança, respectivamente, CG-MOP, CG-CON, CG-REC e CG-RAG, que apresentaram suas considerações. As sugestões foram analisadas e, quando pertinentes, incorporadas ao texto.
“Em relação à participação da sociedade civil, o objetivo é conferir transparência à ação regulatória da Susep e garantir que o mercado supervisionado, bem como outras partes interessadas, possa contribuir para a elaboração do normativo”, declarou a relatora. Jessica revelou que a análise jurídica inicial foi conduzida pela Procuradoria Federal da autarquia, que reconheceu a viabilidade da edição da norma, apontou ajustes já incorporados ao texto e esclareceu dúvidas da área técnica, que orientaram a elaboração da minuta.
No que se refere à análise em pacto regulatório, a Susep considerou que o caso se enquadra na hipótese de dispensa prevista no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 10.411, “que trata de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, sem permitir alternativas regulatórias”. Embora a finalidade da minuta seja a de regulamentar as disposições da Lei nº 15.040 e da Lei Complementar nº 213, na análise da relatora, ela também atende aos requisitos do inciso V do artigo 4º do mesmo decreto, que trata da possibilidade de dispensa para casos que visam a aprimorar a solvência e a solidez do mercado de seguros e resseguros.
Entre os elementos analisados, Jessica destaca, como exemplos, o artigo 8º, ao estabelecer a exigência de justificativa técnica dos resseguradores locais para a retrocessão em percentual superior ao limite estabelecido; artigo 12, que reduz o prazo para a formalização contratual das operações de resseguro; e o artigo 3º - este determina a utilização imediata dos valores recuperados de resseguro relacionados ao contrato.
“Considero que, ao regulamentar a atividade das sociedades seguradoras cooperativas e das operações de proteção patrimonial mutualista, a Susep contribui para que essas novas operações sigam padrões elevados de governança, algo fundamental para a solidez dos mercados supervisionados”, avalia a diretora. Ela apoiou a proposta de dispensa da área técnica e da análise de impacto regulatório da matéria.
Jessica ratificou a proposta de fixar prazo máximo de dez anos contados a partir da publicação da norma normativa e, assim, verificar a necessidade de atualização do estoque regulatório. “Ressalto que esse prazo poderá, eventualmente, ser inferior”, avisa. A proposta foi submetida a ajustes e adaptações em seu conteúdo e implementadas melhorias gerais na redação para conferir maior clareza e precisão técnica às disposições de cunho normativo.
A relatora apresentou destaques da proposta. “O normativo preserva a estrutura apresentada pela Resolução CNSP n° 451, em nove capítulos, com pequenas adaptações formais nos nomes dos capítulos. Passando às definições e à abrangência, o artigo 2º estabelece os conceitos essenciais para a correta aplicação do normativo, em conformidade com o Decreto nº 12.002/2024. “Houve, inclusive, um ajuste para aprimorar a técnica de redação da norma”, esclarece.
Sobre a definição de cosseguro, a diretora da Diore ressalta: a Procuradoria Federal ratificou o entendimento de que a solidariedade entre os seguradores passa a ser possível, desde que prevista contratualmente, na vigência do marco legal. “Esse entendimento reflete o artigo 32 da minuta e nas definições do artigo 2º”, afirma. Segundo ainda a relatora, a expressão “seguradora líder” foi substituída por “cosseguradora líder”, terminologia adotada pela Lei nº 15.040. A definição de contrato de resseguro foi ajustada em sintonia com o artigo 60 da referida lei. “Observa-se que a proposta utiliza o termo ‘cedente’ em vez de ‘seguradora’ para acomodar as demais entidades que também possuem a prerrogativa legal de ceder riscos em resseguro”, explica.
Na avaliação de Jessica, a proposta visa aprimorar a precisão do dispositivo legal ao especificar que os riscos transferidos em resseguro são aqueles decorrentes da “celebração e execução dos contratos subjacentes, excluindo, em princípio, os riscos inerentes à própria atividade da cedente, conforme poderia ser interpretado em trechos da lei”. Adicionalmente, as disposições sobre contratos automáticos e facultativos foram adaptadas para permitir às administradoras de proteção patrimonial automotiva utilizar esses instrumentos como forma de proteção de suas carteiras.
Foram incluídas definições de nota de cobertura e proposta de resseguro. “A proposta de resseguro será regulamentada pela Susep, com o objetivo de estabelecer os elementos mínimos para sua validade. Além disso, foram adicionadas definições de oferta preferencial, em conformidade com a Lei Complementar 126, e de oferta para fins de verificação de cobertura no mercado nacional”, apontou a relatora.
Durante a reunião, a diretora da autarquia comentou a aplicabilidade de artigos que considerou relevantes. No 8º, por exemplo, a proposta busca adotar um limite de cessão por resseguradores locais semelhante ao previsto para sociedades seguradoras, buscando maior alinhamento com o artigo 2º do Decreto 10.167/2019 que fixa o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais. “Atualmente, a Resolução CNSP nº 451/2022 estabelece que resseguradores locais não podem ceder em retrocessão mais de 70% dos prêmios emitidos, considerando a totalidade de suas operações em cada ano civil, sem distinção do tipo de retrocessionário”, comentou.
Jessica explicou ainda que a proposta altera o tratamento da retrocessão pelos resseguradores locais, ao substituir a vedação atual pela exigência de justificativa técnica para a cessão de percentual superior a 70% dos prêmios emitidos, considerando a totalidade de suas operações por ano civil. “A fixação desse percentual em patamar inferior aos 90% estabelecidos para as sociedades seguradoras decorre do fato de que a retenção de valores mais elevados é inerente à operação de resseguro”, disse.
A relatora mencionou também o artigo 11: no contrato de resseguro, se não houver manifestação do ressegurador em até 20 dias após o recebimento da proposta, a comprovação do recebimento da oferta de resseguro pela cedente servirá como prova da cobertura contratada. Já o artigo 12 determina um prazo em termos de formalização contratual das operações de resseguro, reduzindo-o de 180 para 60 dias. E o artigo 13 visa regulamentar o artigo 63 da Lei 15.040, que trata do adiantamento de prestações de resseguro com o propósito específico de prover recursos à seguradora para o cumprimento do contrato de seguro.
Já o parágrafo único do artigo 15 foi incluído para regulamentar o artigo 131 da Lei 15.040, que trata do foro competente às ações e arbitragens promovidas entre seguradoras e resseguradoras retrocessionárias que possam afetar diretamente a execução dos contratos de seguro. “A Susep manifesta o entendimento técnico de que, caso as partes possuam domicílios diferentes no Brasil, o foro competente será o do domicílio do réu, conforme previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)”, esclarece a diretora.
O artigo 17 trata da transparência de risco com resseguradores não autorizados a atuar no Brasil, regulamenta a divulgação do risco às empresas não autorizadas a operar no país, quando comprovada a insuficiência de capacidade dos resseguradores locais. “Eventuais irregularidades na comprovação da insuficiência de capacidade sujeitarão o cedente a sanções cabíveis, em vez da desconsideração prudencial do contrato de resseguro. Melhorias na redação desse artigo foram implementadas para maior clareza”, considerou Jessica.
A diretora fez um novo alerta: “Relativamente ao artigo 38, parágrafo 6º, das operações de seguro em moeda estrangeira no exterior, foi incluído um § único para regulamentar o disposto nos incisos 2° e 3º do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 15.040, que estabelece a aplicação da lei brasileira mesmo em contratos celebrados mediante autorização no exterior”. Nesse caso, a interpretação conjunta desses dois dispositivos indica que o seguro pode ser contratado no exterior, mas estará sujeito à lei brasileira.
Segundo Jessica, “no que se refere à participação do ressegurador na regulação dos sinistros, conforme mencionado inicialmente, o Comitê Técnico da Susep manifestou preocupação com a supressão dessa possibilidade, prevista no artigo 14 da resolução a ser revogada, que estabelecia o tratamento regulatório da participação do ressegurador na regulação de sinistros”. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 76 autoriza a seguradora a contratar terceiros para prestar serviços em seu lugar. A companhia decidirá posteriormente quanto à cobertura do evento e o valor devido ao segurado.
Ao destacar os principais pontos do projeto, Jessica submeteu ao Conselho Diretor a minuta de resolução do CNSP, que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior. Ao votar favoravelmente, ela propôs colocar a matéria em consulta pública pelo prazo de 20 dias. O Conselho Diretor e o superintendente Alessandro Octaviani seguiram o voto da relatora.
Conflitos nos contratos de seguro
Também a obter o crivo de uma consulta pública, a relatora Jessica Bastos apresentou minuta de resolução da Susep que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguro. “Esta proposta visa regulamentar o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 15.040/2024. Além de criar um arcabouço jurídico específico para o setor, a legislação determina a divulgação e o estabelecimento de um repositório público dos conflitos resolvidos por meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito dos contratos de seguro”, reforça.
Segundo a diretora, a proposta alinha-se aos princípios da transparência, da eficiência regulatória e da promoção da cultura de resolução consensual de conflitos, contribuindo para o fortalecimento da confiança no mercado e criação de jurisprudência e cultura jurídica no setor. “O tema também integra o plano de regulação da Susep e visa adequar e aprimorar o estoque normativo à Lei nº 15.040”, lembra Jessica.
O processo regulatório foi iniciado na Coordenação Geral de Regulação de Conduta, e inclui exposição de motivos, minuta do ato normativo e extrato da ata de reunião do comitê técnico, que deliberou pela ausência de obstáculos à continuidade da tramitação. O processo foi disponibilizado às unidades impactadas do órgão – Coordenação-Geral de Supervisão e Quitação (CGSUQ), Coordenação de Documentação (Codoc), Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGDTI) e as coordenações da própria Coordenação Geral de Regulação de Conduta (CGRCO).
“Em relação à participação da sociedade civil, concordo com a recomendação da CG-CON de realizar consulta pública por um período de 15 dias, prazo considerado suficiente dada a clareza e concisão da proposta”, disse a relatora. Após a consulta, caso seja aprovada pelo colegiado, ela sugeriu a avaliação jurídica da proposta. Também considerou dispensada a análise de impacto regulatório (AIR).
“Em atendimento ao disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.411, de 2020, a avaliação do resultado regulatório deverá ser realizada no prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor do normativo, em razão da dispensa excepcional da AIR”, ressaltou. A relatora sugere um prazo máximo de 10 anos para a atualização do estoque regulatório, a partir da publicação do normativo. Em seguida, apresentou a proposta normativa, que objetiva fixar um mecanismo simplificado e padronizado para a criação de um “repositório de decisões”, bem como garantir fácil acesso a todos os interessados.
Jessica esclareceu ainda que este conjunto de informações, por estar disponível de forma centralizada, também se prestará para fins estatísticos, realização de estudos e trabalhos regulatórios, ou, ainda, em casos de apoio à formulação de políticas públicas. Na sua análise, a consolidação de um banco de dados será crucial ao fomento do uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como mediação e arbitragem, representando uma alternativa à judicialização.
“Propõe-se a adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como ferramenta para o envio das informações requeridas pelas supervisionadas”, propôs a relatora. Em sua ótica, esta é uma solução mais adequada, segura e eficiente, sobretudo diante da restrição de recursos que inibe o desenvolvimento de solução tecnológica específica voltada a este fim. A divulgação dessas informações à sociedade será realizada por meio do site da Susep.
Sete artigos compõem a estrutura do normativo, de acordo com a diretora:
Artigo 1º: Trata do objetivo e do alcance da norma, estabelecendo sua aplicação à mediação e à arbitragem, mas não de forma restritiva, direcionando-a também a quaisquer outros métodos reconhecidos como meios alternativos de resolução de disputas.
Artigo 2º: Cuida do direito à informação das partes, garantindo a clareza sobre a divulgação a ser realizada. Este artigo se relaciona com o artigo 5º da proposta, uma vez que, cientes da divulgação, a sociedade seguradora ou cooperativa singular de seguros também é responsável por acompanhar o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações até seu envio efetivo à Susep.
Artigo 3º: Define a responsabilidade pela divulgação da decisão. A lógica é estabelecer a obrigação, para a Câmara Arbitral, ou, eventualmente, estrutura similar, de enviar o resumo do conflito diretamente via SEI para a autarquia. A intenção é evitar o prolongamento do litígio. Jessica enfatiza que, neste aspecto, “houve uma preocupação da área técnica, “dado que a Susep está regulamentando o cumprimento de uma obrigação legal dirigida ao mercado sob sua supervisão”. E complementa: “A proposta visa criar um sistema de incentivos ao cumprimento da norma”.
Artigo 4º: Define os cuidados relativos à confidencialidade de informações sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Artigo 6º: Prevê a imposição de sanções, conforme a regulamentação vigente, em caso de descumprimento das obrigações – como, por exemplo, incluir documentos de instrução da arbitragem.
Artigo 7º: Trata da vigência que se dará com a publicação no Diário Oficial.
Ao final da minuta, seguirá um anexo – espécie de modelo utilizado para envio das informações de modo a padronizar e evitar que instituições da sociedade civil interfiram no conteúdo das informações enviadas. Ainda segundo a relatora, a ideia é que a entidade responsável pela solução alternativa de conflitos assuma o compromisso de preservar o conteúdo do documento. “Eu submeto ao Conselho Diretor meu voto favorável à sua colocação em consulta pública por 15 dias”, finalizou a relatora.
Tanto os diretores Julia Lins e Carlos Queiroz parabenizaram Jessica pela redação da minuta. Ao final, o superintendente comentou: “A diretora Jessica trouxe à luz um ‘diploma’ com todos os ajustes necessários nesta matéria e na norma de resseguro também”. E ressaltou o trabalho incessante da relatora na produção do normativo
Em Dezembro de 2025