Por Ricardo Soriano, Alexandra Trentini e Martha R. Leonardi
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) retirou de pauta o julgamento que colocaria fim à discussão quanto à possibilidade de a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Os recursos representativos da controvérsia, afetados em 30/6/2023 e de relatoria do ministro Herman Benjamin, foram cadastrados como Tema 1.203/STJ, e o julgamento estava marcado para o dia 14/8/2024.
Os créditos não tributários da Fazenda Pública, como intuitivamente se extrai da própria nomenclatura, são todos os não provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas — tais como os oriundos de algumas contribuições estabelecidas em lei e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias [1].
Sobre o assunto, a jurisprudência já foi sólida no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia não seriam equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito – entendimento, até então, aplicado aos créditos tributários e também aos não tributários.
Fonte: Consultor Jurídico, em 24.08.2024