Por Denys Chippnik Baltaduonis
A Lei Federal nº 13.003/14 alterou a Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e, além de obrigar as operadoras a formalizarem por escrito os contratos de credenciamento com os seus prestadores de serviços de saúde, determinou a inclusão de algumas cláusulas obrigatórias no corpo desses instrumentos.
Entre tais cláusulas está a de reajuste do preço do contrato. Diz o artigo 17-A da Lei Federal nº 9.656/98, em seus parágrafos e incisos, que o contrato escrito deve conter a definição dos valores e os critérios do reajuste que deve ser combinado entre as partes nos primeiros 90 dias do ano.
Fonte: Consultor Jurídico, em 20.02.2024