Por Vanessa Cani
Com as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, elencadas na lei 13.989/2020, a exemplo do isolamento, o Ministério da Saúde, de forma excepcional e enquanto perdurar a pandemia, autorizou a possibilidade do uso da telemedicina.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução CFM 1.643/2002, definiu a telemedicina como sendo "o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde", cuja prestação deverá ser feita por estrutura tecnológica apropriada.
Não obstante a resolução, esse tipo de assistência requeria a existência de norma regulamentadora, que nunca chegou a ser concretizada ante a justificativa de que a questão merece uma análise mais profunda, um debate exauriente, especialmente em decorrência de seus aspectos éticos.
Fonte: Migalhas, em 12.05.2020