Por Eduardo Lamy e Thiago Vinicius Pessoa dos Santos
A classificação de danos indiretos ou consequenciais, assim como a indefinição de seu conceito podem gerar incertezas jurídicas. Acreditamos que os danos indiretos são aqueles que, embora não sejam consequência imediata do ato ilícito, decorrem de forma mediata do evento que gerou o dano direto, possuindo relação de causa e efeito para com o dano direto, ainda que não imediata. É exemplo de dano indireto o incêndio que destrói maquinário que seria utilizado para produção de veículos que deixaram de ser vendidos.
Trata-se de uma extensão do nexo causal que, no entanto, não pode ser infinita, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Adota-se, assim, a teoria da causalidade adequada, pela qual se exige que o dano seja uma consequência previsível e razoável do fato gerador, ainda que de forma não imediata. Sob esse prisma, não se trata de investigar quem deve ser indenizado, mas de delimitar até onde se estende, objetivamente, a imputação dos efeitos patrimoniais de uma inexecução obrigacional.
Fonte: Migalhas, em 22.07.2026