Não é de hoje que escrevo sobre esse tema que continua sombrio e bastante polêmico, quer em nossa doutrina, quer no que diz respeito às decisões proferidas por nossos Tribunais.
Acredito que não é sem razão o que afirmo, ou seja, o seguro de responsabilidade civil em nossa legislação, é bastante minguado e parco na sua casuística quando tratado em sede de resoluções e circulares exaradas pelo órgão fiscalizador do mercado securitário, assim como insertos em lei ordinária que versam em relação ao conteúdo propriamente referenciado da matéria em foco.
Pois bem. Em decisão estampada em 25/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça, julgando um processo através de sua Terceira Turma, cujo número do feito não pode ser divulgado em razão de segredo judicial, exarou no caso noticiado em tela o que segue:
“Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio”.[1]
Segundo se depreende das razões alicerçadas nos entendimentos daquela Turma, uma das que compõem a de Direito Privado – são duas -, que “o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sic.[2]
Até, aqui, sem maiores considerações sobre a acertada decisão colegiada.
A questão se torna tormentosa, a meu sentir, como se exporá um pouco mais adiante, o que foi decidido pelo Ministro Relator em certa altura de seu voto, verbis:
“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”[3] , afastando, destarte, a condenação da concessionária e da Fazenda Pública. Grifo meu.
Também, no ponto, sem reparos no que tange a decisão em si, aliás, bem lançada pelo eminente Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze.
Todavia, de pronto, algumas questões que ressaiu deste julgamento, que penso ser oportunas registrar:
Se as vítimas não tinham seguro de responsabilidade civil que albergasse tal risco, elas, fatalmente terão que acionar o Estado, certo?
Outra: Se as vítimas têm esse seguro como fica o direito de regresso das seguradoras?
Minhas distintas leitoras e dignos leitores responderão, incontinenti: o direito de regresso, vale dizer, a ação de sub-rogação da seguradora, deverá ser dirigido contra o Estado como muito bem anotou o mencionado ministro relator.
Será que o Estado, detentor de inúmeras responsabilidades, vai acudir, imediatamente, a postulação das vítimas por mais boa vontade que tenha o ente público? Não acredito em que pese o zelo do Estado, posto que procedimentos similares costumam ser lentos e burocráticos como soe acontecer quando se cuida da administração pública.
Neste pensar, o seguro de responsabilidade civil tão pobremente erigido em nossa lei ordinária – artigo 787 do nosso Código Civil – único dispositivo, lato senso, previsto no seguro de dano – não poderia contemplar maiores casuísmos quando se trata de um seguro de responsabilidade objetiva?
Até “nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.” Novo grifo.
Na dicção do parágrafo único do artigo 788 do caput acima descrito, o legislador diz:
“Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.[4]
Se aplica ao caso julgado pelo STJ, ora sob exame?
Penso, que não.
Muito simples o que sustento, em prol de meu entendimento.
A uma, não se cuidou de seguro de responsabilidade civil obrigatório, pois não retrata a sobredita reportagem que o sinistro teria sido pago por uma seguradora diretamente ao terceiro prejudicado.
A duas, porque na ação direta pela vítima do dano, - muito se discutiu outrora na doutrina sobre ação direta do segurador -, esse jamais poderá opor exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
A três, para não me alongar nestas considerações, em razão de casos análogos que patrocinei no conhecido Juizado Especial, que, à época, não permitia a possibilidade do segurado ajuizar ação contra o causador do dano, sem que a seguradora comparecesse nos autos, na qualidade de mera litisconsorte ad adjuvandum.
Vejam, exemplificativamente, o pinçamento do que segue, a título meramente ilustrativo.
No seguro DPVAT, (Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1.974) foram implementadas várias situações fáticas a teor do previsto no artigo 7º com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 1.992.
Observem, caros leitores, que estou a cuidar de Lei cujo princípio hierárquico tem o mesmíssimo nível do que se encontra, parcimoniosamente, previsto no atual artigo 787 do nosso Código Civil.
Mais. Nossa legislação estrutural data de 1966, e é estratificada no Decreto-Lei número 73, que prevê o Sistema Nacional de Seguros.
O nosso Código Civil de 2002, embora relativamente recente carece de modernas normas para se adaptar à nova realidade mercadológica.
Frente a determinadas situações que envolvem fatos sociais é mister que sejam esses coloridos pelo nosso ordenamento jurídico, como já ressaltei alhures, na seguinte passagem:
‘Não adianta termos implementado em nosso Civil leis que gravitam em sede da liberdade econômica, assim como de leis confeccionadas pelo nosso Congresso Nacional no tempo da pandemia, sem que se veja o todo em um vasto campo que deixou de ser disciplinado por simples desleixo e falta de maiores critérios casuísticos por parte de nossos legisladores”.[5]
O que pretendo alertar a todos os que militam na área securitária é que precisamos promover medidas que não só implementem e venham a colmatar lacunas deixadas pelo legislador ordinário, mas que os nossos parlamentares aprovem com maior celeridade dispositivos legais que busquem aperfeiçoar cada dia mais o Direito dos Seguros.
A proteção deve ser estendida a todos, mormente em se cuidando de seguro de responsabilidade civil objetiva.
É uma reflexão que deixo a todos os interessados na área.
[1] Portal de Notícias do STJ, 26/10/2022.
[2] Fonte referida. Notícias.
[3] In fine da reportagem.
[4] § único do artigo 788 do CC.
[5] Excerto de uma de minhas crônicas publicadas na mídia.
Porto Alegre, 26/10/2022.