Por Paulo Henrique Cremoneze
“No caso dos autos, inaplicável o referido precedente paradigma, pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro.” - Ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.146.801/SP)
Todos aqueles que trabalham com o Direito do Seguro e o Direito de Transportes sabem que atualmente um dos assuntos mais polêmicos é o Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal.
Nascido em um litígio envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros e extravio de bagagens (RE 636.331/RJ), a decisão de repercussão geral, reconhecendo a prevalência da legislação internacional apenas sobre o Código de Defesa do Consumidor, diz que se aplica em favor do transportador aéreo a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal.
A pergunta que se faz é: aplica-se também aos casos envolvendo cargas?
Existem duas opiniões: uma diz que sim, outra entende que não.
Abraço a segunda; e desde que a decisão foi publicada defendo que o princípio da reparação civil integral não pode ser desprestigiado em dano de carga.
17.11.2020