Por Anna Guiomar Vieira Nascimento (*)
A temática do suicídio e do seguro de vida é um assunto delicado e que merece um tratamento técnico e humano. Há um aspecto que consideramos fundamental ao estudar o tema: deve o beneficiário de uma pessoa que celebra um contrato de seguro de vida e que vem a se suicidar, receber a indenização respectiva? As Seguradoras, em geral , se recusam a pagar o ressarcimento previsto em contrato ao beneficiário do seguro de vida do suicida , alegando que o ato de tirar a própria vida seria um risco excluído nas condições gerais do seguro , bem como em razão do estabelecido no art. 798, do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.” O parágrafo único do art. 797 determina que , nesse caso, a Seguradora deve devolver a reserva técnica. A Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Salvo se tiver havido premeditação o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.” Já a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” A consequência direta das súmulas aqui citadas é a de que a indenização do seguro de vida é devida se o suicídio não for premeditado.
Essa premeditação é aquela atinente ao comportamento daquele que ao celebrar o contrato de seguro já tem a intenção de fraudá-lo, pois pretendia se suicidar com o objetivo de deixar a indenização do seguro aos seus beneficiários. Sem este viés jurídico, estaríamos ,então, diante de uma questão médica, filosófica ou mesmo sociológica para investigarmos se um suicídio é premeditado. Até que ponto a pessoa que veio a óbito por um ato atentatório contra a própria vida queria mesmo o resultado da morte ou não? A resposta a essa questão está numa álea da subjetividade humana impossível de se perquirir para se encontrar uma resposta categórica , seja no sentido positivo, seja no sentido negativo. A questão jurídica aqui colocada é a seguinte: uma pessoa que se suicida está a burlar o contrato de seguro de vida?
Há quem afirme que as Súmulas acima citadas foram revogadas pelo art. 798 do Código Civil. Discordamos. Tanto que ambas se encontram ativas nos sites daqueles tribunais. O julgado a seguir transcrito do Superior Tribunal de Justiça deixa esse ponto devidamente esclarecido:
“SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STJ."
O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.
A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo art. 798 do CC/02, as súmulas 105/STF e 61/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual.
(REsp 959.618/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 20/06/2011)”
Sendo assim, o cometimento do suicídio por parte do Segurado nos dois primeiros anos do contrato de seguro não quer dizer que ele o tenha feito para fraudar o seguro, de forma premeditada. O artigo 798 do Código Civil não pode ser interpretado de forma literal. Mesmo com a sua vigência, continuam válidas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Presume-se a boa-fé do Segurado. A má-fé tem que ser provada pela Seguradora que deve ter muita cautela quando examinar tais solicitações por parte dos beneficiários do seguro de vida do suicida. Há que se tomar cuidado inclusive com a redação das cláusulas gerais do contrato, o denominado “clausulado”, que não pode estabelecer de forma contrária ao que está aqui colocado, sob pena de induzir a erro o Segurado e/ou o seu beneficiário. A boa-fé é sempre pressuposta, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.
Por tal motivo, mesmo que tenha havido o suicídio nesse período de carência contratual - dois primeiros anos de vigência - , é necessário ainda que haja outras provas de que o Segurado quis burlar o contrato de seguro de vida. Tal hipótese só se daria quando o Segurado no momento da celebração do contrato de seguro já tivesse planejado o suicídio, ou seja, que tenha celebrado o ajuste, para, em seguida, cometer o suicídio e deixar a indenização para o (s) seus (s) dependente (s). O Segurado deve ter tido por objetivo fraudar o contrato de seguro. O suicídio ao longo dos dois primeiros anos de vigência do contrato, por si só, não elide a obrigação da Seguradora em pagar a indenização contratada. Na verdade, o que nossos tribunais têm decidido de forma muito sábia é que o suicídio é um ato extremo mas tão extremo que o fato de alguém contratar um seguro de vida e depois tirar a própria vida não significa que o mesmo agiu de má-fé. Muito pelo contrário, presume-se a boa-fé da pessoa que, nem ela mesma, jamais poderá ter a certeza de que irá se suicidar posteriormente. Eis, a nosso ver, o motivo da Súmula 61 do STJ: um suicídio não pode ser premeditado para fraudar um contrato de seguro de vida de forma racionalmente planejada e certa de que será executado. A boa-fé do contratante é presumida.
Importante é o seguinte trecho do voto na Ministra Isabel Gallotti do STJ ao julgar Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 523.504-SP (2014/0119392-3): “O exame da matéria pressupõe a distinção entre suicídio voluntário premeditado e o involuntário. O primeiro é caracterizado pela real e consciente intenção do segurado de se matar, agindo com a vontade de ilicitamente enriquecer os beneficiários. O segundo, é aquele provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Sendo a conservação da vida um ato natural e até mesmo instintivo, presume-se, até prova em contrário, que o suicídio se deu pela perda da razão, pelo menos momentânea. Somente o suicídio voluntário exime a seguradora da obrigação de indenizar, pois o involuntário é equiparado à morte acidental. 3. No caso em exame está caracterizada a ocorrência de morte acidental, a justificar o reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da seguradora ao pagamento da diferença respectiva.”
Na forma do trecho do julgado supra-transcrito está dirimida, de forma brilhante, a dúvida: o suicídio involuntário, que se equipara à morte acidental, cometido por aquele que não está no pleno gozo de suas faculdades mentais é presumido e gera para a Seguradora o dever de indenizar.
(*) Anna Guiomar Vieira Nascimento é Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Exerceu o cargo de Procuradora Federal de 1984 a 2015, sendo que de 2011 a 2015 trabalhou na Procuradoria Federal junto à Susep/SP. Atualmente é advogada autônoma atuando nas seguintes áreas: Direito Administrativo, Contratos, Seguros, Resseguros, Títulos de Capitalização , Previdência Privada e Direito Digital.
Fonte: Editora Roncarati, em 04.08.2016.