A Arte da Defesa Reputacional e o Valor da Discrição sob a Égide da Lei nº 15.040/2024
Por Camilla Barbosa Pessoa de Melo, Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte e Rafaella Barbosa Pessoa de Melo Menezes
1. Panorama: A Judicialização e a Distorção do Papel do Seguro
A judicialização da medicina e da odontologia no Brasil atingiu um grau de maturidade que impõe uma leitura estratégica, e não meramente contratual, do seguro de responsabilidade civil profissional.
Em um ambiente forense cada vez mais sensível a narrativas emocionais e marcado pela ampliação dos pedidos indenizatórios, o seguro deixou de ser apenas um instrumento de proteção patrimonial para se tornar um fator de influência direta na condução do litígio.
O que deveria funcionar como um mecanismo técnico de gestão de risco passou, na prática, a ser interpretado por terceiros como um sinal de solvência, alterando a lógica da demanda indenizatória.
Nesse contexto, a exposição indevida do contrato de seguro, seja ao paciente, seja ao Judiciário, tem produzido efeitos colaterais relevantes, muitas vezes em prejuízo do próprio segurado. É justamente nesse cenário que a discrição passa a assumir papel estratégico central.
2. A Rigidez Técnica da Responsabilidade Subjetiva
Para compreender por que a discrição é vital, é preciso resgatar a natureza jurídica da sua responsabilidade. Ela não é automática; depende da verificação de requisitos estritos.
Como ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade subjetiva exige a coexistência de três pressupostos fundamentais extraídos do art. 186 do Código Civil:
Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
[...] Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.
Essa lição de Cavalieri é o que sustenta nossa tese: se a sua conduta foi zelosa e técnica, não há ato ilícito e, consequentemente, não há o que indenizar.
Contudo, quando a existência de um seguro é revelada, o debate jurídico corre o risco de ser esvaziado.
O foco do processo deixa de ser a análise rigorosa desses pressupostos técnicos e passa a ser a extração do capital disponível.
Revelar a apólice precocemente induz o julgador e a parte contrária a focar na sua "capacidade de pagamento" em vez da licitude do seu ato. O seguro, que deveria ser seu escudo invisível, torna-se um alvo luminoso que ofusca a realidade técnica dos fatos.
3. A Estratégia da Invisibilidade e a Defesa da Reputação
A experiência forense nos adverte sobre o risco do Deep Pocket (Teoria do Bolso Profundo). Quando o magistrado tem ciência de que há uma seguradora por trás do réu, há uma tendência psicológica de flexibilizar o rigor técnico daqueles pressupostos citados por Cavalieri, apenas para garantir que a vítima não fique desamparada.
Ao manter o seguro em sigilo, você prova que defende sua reputação e não apenas o seu patrimônio. Essa postura é corroborada por Ricardo Bechara Santos, que sustenta ser o seguro uma garantia de reembolso ao segurado, e não um benefício direto ao terceiro. O contrato de seguro não se destina a substituir o juízo de responsabilidade, mas a recompor o patrimônio do segurado após eventual condenação.
4. Os Limites Jurídicos e a Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024)
A promulgação da Lei nº 15.040/2024 representa uma modernização relevante do regime jurídico securitário, ao mesmo tempo em que reforça deveres rigorosos de conduta para todas as partes envolvidas. Conforme lecionam as professoras Angélica Carlini e Glauce Carvalhal, a nova legislação estrutura o contrato de seguro sob a égide da boa-fé objetiva qualificada, exigindo não apenas transparência da seguradora, mas também conduta colaborativa, leal e informada por parte do segurado. A interpretação do contrato passa a ser orientada por um equilíbrio funcional, voltado à preservação da confiança, da mutualidade e da função social do seguro, afastando leituras oportunistas que busquem ampliar artificialmente coberturas ou mitigar deveres expressamente assumidos.
O Art. 66 da nova lei mantém a obrigação de o segurado avisar prontamente a seguradora sobre o sinistro, dever este que já existia, mas que ganha contornos de maior celeridade.
Conforme leciona Ernesto Tzirulnik, a boa-fé objetiva exerce papel estruturante no contrato de seguro, funcionando como mecanismo de contenção de condutas oportunistas, sobretudo na regulação e liquidação de sinistros.
À luz dos arts. 44 e 45 da Lei nº 15.040/2024, a omissão de informações relevantes e a utilização de expedientes dilatórios desequilibram a relação contratual, frustram a legítima expectativa do segurado e podem ensejar a perda da garantia, além de comprometer a função econômica do seguro.
É fundamental que o segurado compreenda a armadilha estratégica da intervenção de terceiros. Embora o Art. 88 do CDC vede a denunciação da lide para proteger o tempo do consumidor, o Judiciário frequentemente a admite via Art. 101, II do CDC, sob o pretexto de garantir a reparação integral ao paciente. Todavia, essa admissão, embora bem-intencionada, pode produzir efeitos colaterais relevantes sob a ótica da estratégia defensiva.
No entanto, o que o Judiciário apresenta como "segurança jurídica" para a vítima é um risco tático para o profissional. Ao permitir que a seguradora integre a lide — rito que a Lei 15.040/2024 tenta simplificar por meio da figura da notificação judicial (Arts. 35 e 62) para evitar discussões processuais paralelas —, o magistrado muitas vezes deixa de focar no que é essencial: a análise da lex artis, o zelo funcional e o sólido acervo técnico-profissional construído pelo segurado ao longo de décadas de dedicação.
A "canetada" do juiz passa a mirar a Importância Segurada disponível, relegando a plano secundário a integridade reputacional e o compromisso ético do profissional, para focar meramente na solvência garantida pela apólice.
Em um cenário de judicialização frenética, essa exposição atua como catalisador para pretensões exacerbadas. O advogado do autor, ao identificar um "garantidor" solvente nos autos, tende a inflar o valor da causa.
Como alerta o autor Tiago Santos Badin, essa exposição desnecessária estimula a "ânsia do julgador" por condenações que consumam os limites da apólice, transformando uma discussão sobre o mérito científico e o comportamento ético em uma mera liquidação financeira antecipada.
Conclusão
O seguro deve ser a retaguarda silenciosa do profissional. A lealdade, a transparência e a comunicação devem ser plenas entre segurado e seguradora, nos termos exigidos pela lei.
Contudo, a discrição perante o paciente e no âmbito do processo judicial constitui instrumento legítimo de estratégia defensiva, preservando a análise técnica da conduta profissional, a reputação construída ao longo de anos de exercício ético e o verdadeiro papel do seguro: proteger, e não substituir, a responsabilidade.
Camilla Barbosa Pessoa de Melo
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia. Bacharelada em Direito pela Centro Universitário AESO - Barros Melo (UNIAESO) em 2010. Pós-graduada em Direito Público (Faculdade Estácio); MBA em Contratos de Seguros e Inovação (ENS); Curso de Extensão de Direito do Seguro e Resseguro (FGV). Mediadora Humanista habilitada pelo MEDIAH (Centro de Mediação Humanista). Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE de 2018 até 2021. Integrante da Comissão de Seguros e Resseguros da OAB/SP desde 2023. Membro da AIDA e da “Sou Segura” desde 2020.
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Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia. Bacharelada em Direito pela Centro Universitário AESO - Barros Melo (UNIAESO) em 2010. Pós-graduada em Direito Público (Faculdade Estácio); LLM Direito Corporativo em Gestão Empresarial (2012 – 2013); MBA em Contratos de Seguros e Inovação (ENS). Mediadora Humanista habilitada pelo MEDIAH (Centro de Mediação Humanista). Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE de 2018 até 2021. Membro da AIDA desde 2020 e da “Sou Segura” desde 2023.
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Rafaella Barbosa Pessoa de Melo Menezes
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia e do João Barbosa Advogados Associados desde 2002, responsável pela Coordenação Jurídica do Contencioso de Massa. Formada em Direito pelo Centro Universitário AESO - Barros Melo (UNIAESO), com aperfeiçoamento em mediação empresarial na ALGI, possui ampla experiência em direito securitário, atuando com clientes dos setores de automóveis, vida, residencial, DPVAT, entre outros. Membro da AIDA desde 2020 e da “Sou Segura” desde 2023.
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Referências Doutrinárias e Legais
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o código civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2016, pgs. 110 a 113.
(19.02.2026)