Por Leticia Klechowicz
O uso do seguro-garantia judicial é habitual nos processos brasileiros. O instrumento pode ser utilizado para garantir o depósito recursal em demandas trabalhistas, para substituir penhora, para fundamentar a ausência de risco em pedidos que discutam crédito devido.
O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, sua equiparação ao dinheiro para fins de substituição de penhora — garantindo seu aceite nas situações destacadas.
Com o crescente uso desta ferramenta, iniciam-se discussões sobre seu funcionamento nesses processos judiciais. Dentre essas temáticas, uma questão controversa é o acionamento da apólice quando o executado da demanda em questão (tomador da apólice) inicia o processamento de sua recuperação judicial.
Fonte: Consultor Jurídico, em 21.04.2024