Por Fernando Rogério Peluso e Ivson Costa Cursino Junior
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, uma das discussões mais acaloradas enfrentadas pela Justiça do Trabalho baseia-se na possibilidade de utilização de seguro garantia judicial ou da fiança bancária em substituição aos depósitos judiciais, seja na fase de execução ou na própria cognição, como substituição aos depósitos recursais.
Parte da doutrina e dos tribunais então adotaram entendimento pela impossibilidade de substituição do dinheiro em espécie pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, sob o argumento de que o primeiro apresenta liquidez imediata, sendo, desta forma, mais vantajoso ao exequente.[1]
Fonte: Consultor Jurídico, em 01.03.2020