Para difundir essas informações são utilizados vários tipos de veículo do gênero formulário-padrão, como o “Boletim de Oportunidade Comercial”, o “Boletim de Concorrência Pública”, o “Boletim de Regulamentação de Comércio Exterior”.
Na parte relativa a publicação cabe destacar a revista Comércio Exterior, seu boletim e as coletâneas “Como exportar”, “Mercados para o Brasil” e “Diversos”. No exterior são distribuídas inúmeras publicações, entre as quais se destacam o Guia de Investimentos no Brasil, a Revista Comercial no Exterior e o folheto Brasil.
O instrumento básico das atividades de informação comercial é o Centro de Documentação Comercial, que funciona em Brasília, fornecendo as mais variadas informações sobre comércio exterior, principalmente no que se refere a legislação e Tarifas aduaneiras.
2) Mostras e Turismo - que abrange os projetos Informação sobre feiras e Exposições, Feiras e Exposições a cargo da Secretaria de Estado, Feiras e Exposições a cargo dos Postos e Turismo. O MRE tem atuado de forma intensiva nesta área: só em 1977 foram realizadas cerca de oitenta mostras, abrangendo 37 países, entre desenvolvidos, subdesenvolvidos e os do Leste Europeu.
O projeto Informação sobre Feiras e Exposições procura atuar de duas formas: de um lado, visa a tornar conhecido o calendário oficial de certames junto aos empresários nacionais e, de outro lado, atrair aos pavilhões do Brasil os importadores em potencial.
O projeto Feiras e Exposições a cargo da Secretaria de Estado abrange a participação brasileira em mostras internacionais ou a realização de exposições exclusivas do Brasil. Em 1977, o Brasil participou de vinte mostras internacionais e realizou cinco exposições exclusivas.
A coordenação geral dos trabalhos de preparação e participação nas mostras é feita por intermédio de empresas administradoras privadas, especificamente cadastradas e selecionadas. Esta atividade abrange a preparação do expositor, elaboração do esquema de transporte para os produtos, o projeto, a construção e a montagem e desmontagem do pavilhão e adoção das providências solicitadas pelos expositores.
A participação em qualquer mostra patrocinada pelo MRE é gratuita e abrange: “stand” para apresentação dos produtos; serviço geral de secretariado e de recepção, infra-estrutura básica (água, força, luz, telefone); e serviços de limpeza e vigilância. Ao expositor cabe apenas as despesas de documentação, transporte, seguro e desembaraço aduaneiro.
O projeto Feiras e Exposições a cargo dos Postos promove mostras destinadas a exibir produtos brasileiros de determinado setor, ou a participação em feiras internacionais por meio de “stands” de informação. Em 1977, este projeto abrangeu a promoção de trinta mostras com exibição de produtos e a participação em 25 mostras internacionais através de “stands” de informação.
O projeto Turismo objetiva contribuir para a intensificação do turismo estrangeiro para o Brasil.
3) Organização e Modernização - reune três projetos - Planejamento, Programação e Organização, Controle - e tem a incumbência de organizar e manter sob constante reorganização e aperfeiçoamento a estrutura e os métodos operacionais do Sistema de Promoção Comercial do MRE. Visa, ainda, a prover as unidades do sistema dos recursos institucionais, humanos e orçamentários de que necessitam para o desenvolvimento de suas funções.
Entre as atividades deste subprograma destacam-se os Ciclos de Treinamento de Especialistas em Promoção Comercial - Citre e os cursos de Intensificação e Aprimoramento do Treinamento de Funcionários em Técnicas de Promoção Comercial - Intre.
O esquema Citre visa a estabelecer mecanismos que permitam prover as unidades no exterior de recursos humanos qualificados, de forma a aumentar sua produtividade. Os participantes destes ciclos são recrutados dentre candidatos com formação universitária em áreas relacionadas com comércio exterior.
Os candidatos aprovados passam por um período de treinamento de quatro meses no Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico, em Brasília, e depois completam o seu trabalho na qualidade de técnicos estagiários, atuando por dois anos em missões diplomáticas no exterior.
Já foram realizados exames de seleção para o Citre em três ocasiões - 1975, 1976 e 1977 - e a primeira turma deverá retornar ao Brasil em maio de 1978, quando tiver encerrado o seu período de treinamento no exterior.
O projeto Intre visa ao aperfeiçoamento de chefes de Setores de Promoção Comercial - Secom das missões diplomáticas do Brasil no exterior, e de recursos humanos do MRE empregados no Brasil e no exterior nas tarefas de promoção comercial.
4) Operações de Promoção Comercial, que tem por objetivo apoiar o exportador brasileiro, o importador e o investidor estrangeiro. Abrange os projetos Apoio a Exportadores e Importadores, Missões Comerciais, Visitas de Importadores, Apoio à Captação de Investimentos Estrangeiros e Operações Especiais.
5) Estudos e Pesquisas de Mercado, que objetiva obter e analisar informações sobre mercados e economia internacional, suscetíveis de serem utilizadas com o subsídio para a formulação da política de promoção comercial do Brasil. Abrange os projetos de Estudos Estratégicos e Pesquisas Correntes, os quais por sua vez são subdivididos em vários subprojetos.
O projeto Estudos Estratégicos tem por base uma dupla matriz em que estão identificados os produtos brasileiros prioritários para os principais mercados do mundo e os mercados prioritários para produtos brasileiros selecionados. No caso de produtos brasileiros com elevado potencial de exportação, são realizados estudos específicos em profundidade e com elevado grau de detalhamento, contratados junto a empresas internacionais de consultoria.
A primeira série de estudos realizada em 1976 cobriu treze países, quer industrializados, quer em via de desenvolvimento, abrangendo em média dezoito produtos por mercado pesquisado. Reúne cerca de 230 títulos, que já estão sendo distribuídos aos interessados sob a forma de monografia em seu idioma original de realização. A segunda série abrange quatro países e já está em fase final de elaboração.
Todos estes trabalhos são fornecidos gratuitamente ao exportador e podem ser solicitados à Divisão de Informação Comercial do Departamento de Promoção Comercial.
Outra atividade de destaque neste subprograma é a análise pormenorizada de planos de desenvolvimento econômico ou social de países em via de desenvolvimento selecionados da América Latina, África e Oriente Médio. O objetivo é identificar a possibilidade de prestação de serviços no exterior, bem como a exportação de produtos.
Destaque especial deve ser dado ao projeto Pesquisas Correntes, que visa a manter as coleções “Como exportar”, “Mercados para o Brasil” e “Diversos”. Estes trabalhos são realizados e atualizados de forma periódica e distribuídos gratuitamente aos interessados através da Divisão de Informação Comercial do DPR.
Para a utilização dos serviços oferecidos pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores, a empresa deve enviar uma carta, em papel timbrado, dirigida à Divisão de Informação Comercial. Na correspondência deve estar especificada a linha de produção da empresa, com a descrição e classificação dos produtos de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, bem como a informação ou publicação desejada.
No caso de assuntos relacionados com feiras internacionais, a carta deve ser endereçada à Divisão de Feiras e Turismo.
No exterior, a empresa poderá recorrer aos Setores de Promoção Comercial de nossas missões diplomáticas, cuja relação se encontra no quadro “Representações diplomáticas no exterior”.
As atividades de Apoio
Em sua tarefa de comercializar sua produção no exterior, o empresário brasileiro conta com a colaboração de uma série de entidades, acordos comerciais e mecanismos de agilização de atividades. Os mais importantes estão relacionadas a seguir:
Companhias comerciais exportadoras e entrepostos aduaneiros de exportação: Criados pelo Decreto-lei nº 1.248/72, tem como objetivo apoiar as pequenas e médias empresas industriais na colocação de seus produtos no exterior. As empresas que desejam operar no regime de Companhia Comercial Exportadora - CCE devem atender a pelo menos os seguintes requisitos:
a) registro especial na Cacex e na Secretaria da Receita Federal;
b) ser sociedade anônima, com ações nominativas com direito de voto;
c) ter capital mínimo na ordem de 20 milhões de cruzeiros.
O regime de CCE proporciona às empresas os seguintes incentivos:
a) permite abater do lucro sujeito a imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos industrializados adquiridos de empresas produtoras no mercado interno e o valor FOB (em moeda nacional) das vendas dos mesmos produtos no exterior;
b) manter um crédito tributário na área do IPI (Decreto-lei nº 1.456/76), calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos ao produtor/vendedor no mercado interno e o valor FOB (em moeda nacional) das vendas dos mesmos produtos no mercado externo. Neste cálculo podem ser somados os valores relativos ao frete e ao seguro, quando este for coberto por empresa nacional e o primeiro corresponder a veículo ou embarcação de bandeira brasileira.
O regime de CCE é vantajoso também para a empresa industrial, que goza de incentivos fiscais semelhantes aos recebidos quando exporta diretamente. Para isso, a empresa deve depositar as mercadorias no regime de entreposto aduaneiro de exportação (Decreto nº 71.866/73), tendo uma CCE como depositária, ou então negociá-las com as CCEs com o objetivo específico de venda ao exterior. Esta segunda hipótese caracteriza-se pela saída dos produtos diretamente do estabelecimento do produtor/vendedor para embarque e exportação, por conta e ordem da CCE, ou para depósito em entreposto por conta e ordem da exportadora no regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Embora em ambos os casos fiquem assegurados todos os incentivos fiscais ao produtor/vendedor, a diferença é que na primeira situação o depósito dos produtos para futura exportação se faz sob controle fiscal, o que determina a suspensão do pagamento dos impostos. Na segunda situação ocorre a utilização do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, exclusivo das CCEs, que consiste no depósito das mercadorias alienadas, por produtor/vendedor, com objetivo exclusivo de exportação. Nesta situação o produtor/vendedor tem usufruto imediato dos incentivos fiscais à exportação, enquanto na primeira o aproveitamento integral dos benefícios só corre quando a exportação for efetivada. Entretanto, apenas os produtos industrializados relacionados na Portaria nº 130/73 do Ministério da Fazenda podem beneficiar-se das vantagens deste mecanismo.
O prazo de duração dos incentivos às CCEs vai até 1980 para o imposto de renda e é indeterminado para o IPI.
Seguro de crédito à exportação (Lei nº 4.678/65 e Decreto nº 57.286/65). O instrumento cobre os riscos comerciais, políticos e extraordinários que cercam uma operação de crédito de exportação. Estabelece taxas variáveis de acordo com o produto, a empresa importadora e o país de destino. O pagamento é feito após a comprovação da perda líquida efetiva.
Remessa de amostras: É dispensada a exigência de guia de exportação e de cobertura cambial para a remessa de amostras no valor de até 300 dólares, ou seu equivalente em outra moeda.
Concorrências internacionais: Ao participarem de concorrência para o fornecimento de produtos ou de serviços no exterior, as empresas são obrigadas a apresentar garantias de participação (pelo mecanismo chamado “Bid Bond”) e de boa execução (“Performance Bond”). A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil oferece este serviço.
Transportes e fretes: Com o objetivo de diminuir a dependência do país das empresas estrangeiras de transporte internacional e aliviar, a médio prazo, a balança de serviços, o Governo Federal está desenvolvendo ações para aumentar a participação brasileira nos fretes gerados pelas nossas exportações. Neste contexto devem ser analisadas a ação do Lloyd Brasileiro, da Associação dos Armadores Brasileiros de Longo Curso, e sobretudo, da Sunamam.
Esta última exerce um controle efetivo sobre as Tarifas de fretes, os acordos de rateio de carga e “pools” estabelecidos pelas conferências de fretes. Além disso, criou há alguns anos o “Bureau” de Estudos de Fretes, com o objetivo básico de realizar estudos técnicos e econômicos sobre as Tarifas internacionais, além de estar à disposição dos exportadores para consultas e orientação.
Assistência técnica: Além dos órgãos tradicionalmente engajados, o exportador brasileiro tem ainda à disposição os serviços de inúmeras entidades oficiais e privadas. Entre elas destacam-se a Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior; as confederações nacionais da Agricultura, do Comércio e da Indústria, com as respectivas federações estaduais; as associações comerciais; as associações e sindicatos empresariais; os núcleos de Promoção de Exportação da Sudene; o Centro de Comércio Exterior do Paraná; o Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média empresa; os bancos estaduais, regionais e de desenvolvimento.
Os Acordos Internacionais
As exportações brasileiras, principalmente de produtos manufaturados, beneficiam-se de vantagens tarifárias preferenciais concedidas pelos países importadores. Estes benefícios consistem de redução ou até mesmo isenção do imposto de importação e decorrem de acordos internacionais ou regionais, de que o Brasil é parte contratante.
Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, assinado em 1948 e do qual faz parte uma centena de países. Graças ao mecanismo da cláusula de nação mais favorecida (conhecida em inglês pela sigla MFN), as nossas exportações obtém Tarifas reduzidas. Os países-membros ou que aplicam as normas do GATT são: África do Sul, Alto Volta, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Birmânia, Botswana, Brasil, Burundi, Camarões, Camboja, Canadá, Chad, Chile, Chipre, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Coveite, Cuba, Daomé, Dinamarca, Egito, Espanha, Estados Unidos, Fidji (Ilhas), Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Grã-Bretanha, Grécia, Guiana, Guiné Equatorial, Haiti, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Iuguslávia, Jamaica, Japão, Lesotho, Luxemburgo, Malásia, Malawi, Maldivas (Ilhas), Mali, Malta, Maurício (Ilhas), Mauritânia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Papua (Nova Guiné), Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, República Centro Africana, República Democrática Popular do Iêmen, República Dominicana, República Federal da Alemanha, República Malgaxe, República Popular do Congo, Rodésia, Romênia, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia, Suiça, Tanzânia, Tchecoslováquia, Togo, Tonga (Ilhas), Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, União dos Emirados Árabes, Uruguais, Zaire e Zâmbia.
Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, acordo regional de integração econômica estabelecido em 1960 pelo Tratado de Montividéu. No seu âmbito, nossas exportações gozam de isenções ou reduções tarifárias com base em dois mecanismos de liberação comercial: Listas Nacionais e Acordos de Complementação Industrial. Para verificar se o produto é ou não beneficiados, é necessário consultar (por ordem de classificação aduaneira) a Lista Consolidada de Concessões. Este documento reúne todos os produtos negociados na ALALC e se compõe de dois volumes: no primeiro estão as Listas Nacionais e no segundo os Acordos de Complementação Industrial. Para que os produtos exportados se beneficiem das vantagens tarifárias do acordo é indispensável que o exportador obtenha o Certificado de Origem ALALC, emitido pelas confederações e federações estaduais da Agricultura, Comércio e Indústria, com base em critérios estabelecidos pela ALALC e tendo em vista os índices de nacionalização dos produtos. Os países-membros da ALALC são Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Sistema Geral de Preferências - SGP é um sistema pelo qual a maioria dos países industrializados concede vantagens tarifárias de isenção ou redução para os produtos industrializados originários dos países em via de desenvolvimento. Há algumas condições que devem ser obedecidas para gozar deste benefício e entre elas destacam-se:
a) a obtenção de um Certificado de Origem-Fórmula A, documento emitido pela Cacex/Banco do Brasil, tendo em vista as normas estabelecidas pelos países outorgantes em termos de índices de nacionalização do produto;
b) a verificação se o produto não foi excluído expressamente do benefício, através de Listas Negativas ou outros mecanismos;
c) a obediência às normas de transporte e controle de cotas.
As vantagens do Sistema Geral de Preferências foram concedidas pelos seguintes países, de acordo com a sua região: América do Norte - EUA e Canadá; Europa Ocidental - Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, República Federal da Alemanha, Suécia e Suíca; Ásia e Oceania - Austrália, Nova Zelândia e Japão; Europa Oriental - Bulgária, Hungria, Tchecoslováquia e URSS.
Negociações Comerciais dos Países em Desenvolvimento - NCPD. Estas negociações comerciais foram realizadas no período 1970-71 e entraram em vigor em 1973, abrangendo dezesseis países: América Latina - Brasil, Chile, México, Peru e Uruguai; Ásia - Filipinas, Índia, Paquistão e Coréia do Sul; Oriente Médio - Egito e Israel; África - Tunísia; Europa - Espanha, Grécia, Iuguslávia e Turquia. Para o aproveitamento das vantagens deste acordo comercial internacional é imprescindível que o produto conste das listas de produtos negociados e que o exportador obtenha um Certificado de Origem específico, emitido pelas confederações nacionais e suas respectivas federações, da Agricultura, Comércio e Indústria.
O Registro do Exportador
Qualquer organização pode dedicar-se ao comércio exterior, desde que esteja registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Cacex/Banco do Brasil. As normas que regulam este registro estão inseridas nos Comunicados nºs 559/76, 566/76 e 570/76 da Cacex e nas Portarias nºs 251/76 e 374/76 do Ministério da Fazenda.
As empresas participantes de certames (ou missões comerciais) não incluídas no calendário oficial aprovado pelo Governo Federal, e cuja organização, coordenação ou administração for de responsabilidade de firma brasileira, somente obterão as guias de exportação se tanto elas quanto a empresa organizadora, coordenadora ou administradora estiverem registradas no Cadastro da Cacex.
Categoria de Registro. No cadastro, as empresas estão divididas em sete grupos:
Categoria 1 - Empresas voltadas para a produção:
1.1 - indústrias de transformação;
1.2 - indústrias que se dedicam à extração mineral ou vegetal, à exploração de atividades nos setores da agropecuária, da agricultura, da sivicultura, da pesca e similares.
Categoria 2 - Empresas com fins comerciais, que incluam em seus objetivos a exportação ou a importação.
Categoria 3 - Empresas comerciais exportadoras a que se referem o Decreto-lei nº 1.248/72 e o Decreto
nº 71.866/73.
Categoria 4 - Cooperativas; fundações, sociedades civis filantrópicas, culturais e científicas:
4.1 - artesão, artistas e similares.
Categoria 5 - Empresas que operam exclusivamente no fornecimento de mercadorias para consumo de bordo.
Categoria 6 - Entidades da administração pública indireta, federais, estaduais ou municipais:
6.1 - órgãos ou entidades de representação de classe ou assemelhados.
Categoria 7 - Empresas prestadoras de serviços: agentes ou representantes comerciais:
7.1 - empresas ou entidades, assim como firmas individuais, não incluídas nas categorias ou subcategorias antecedentes, a critério da Cacex.
Informações para registro. A Cacex exige a apresentação dos seguintes elementos por parte de todos os interessados:
1 - Certidões negativas, expedidas pela Justiça Federal, com jurisdição sobre a sede ou domicílio do exportador ou importador, de ações executivas por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional; se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro pela penhora de bens ou de que houve sentença, transitada em julgado, favorável ao executado.
2 - Certidões negativas, expedidas pelo órgão competente com jurisdição sobre a sede ou domicílio do importador ou exportador, de título protestado e de falência, ressalvada a apresentação da prova de pagamento do título ou de sentença transitada em julgado cancelando o protesto; quanto à falência, de sua elisão, pelo pagamento do débito ou depósito judicial.
3 - Certidões negativas, expedidas pela Justiça Estadual com jurisdição sobre a sede ou domicílio do exportador ou importador, de ações executivas por débitos do ICM; se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro pela penhora dos bens ou de que houve sentença transitada em julgado, favorável ao executado.
O prazo de validade das certidões é de noventa dias da data da emissão.
No caso de empresa recém-constituída (menos de seis meses), apresentar as certidões em nome dos cotistas.
4 - Ficha de Registro e Cartão de Marcas e Assinaturas, em formulários devidamente preenchidos, que podem ser adquiridos nas agências da Carteira de Comércio Exterior.
5 - Indicação dos administradores, com a qualificação individual: nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF, número do registro geral de identidade e indicação do órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, telefones, endereço completo especificando rua, avenida, praça, número, andar, apartamento, sala, bairro, cidade e Estado.
6 - Além dos elementos indicados nos itens antecedentes, cada interessado, especificamente, deverá apresentar:
6.1 - se sociedade por ações - publicação no Diário Oficial da União da ata da assembléia geral que aprovou os estatutos sociais em vigor, inclusive suas eventuais alterações, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial; publicação da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
6.2 - se sociedades solidárias ou de responsabilidade limitada - contrato social, inclusive eventuais alterações, prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
6.3 - se firmas individuais - certidão de registro na Junta Comercial, com todos os elementos que as caracterizam;
6.4 - se fundações e sociedades civis - atos constitutivos, inclusive eventuais alterações posteriores, assim como prova de autorização para funcionarem, se for o caso, e do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.5 - se cooperativas - atos constitutivos, inclusive eventuais alterações posteriores, assim como prova de autorização para funcionarem e do registro na Junta Comercial;
6.6 - se outras entidades - atos constitutivos, bem como eventuais alterações posteriores, e prova de que efetuaram os registros a que, por lei ou regulamento, estejam sujeitas para o exercício de suas atividades;
6.7 - as empresas indicadas em 6.1 e 6.2 deverão apresentar, ainda, relação dos sócios cotistas ou dos acionistas, titulares de ações nominativas ordinárias ou preferenciais, que representem mais de 5% do capital social da empresa, todos devidamente qualificados (se pessoa física: nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF, número do registro geral de identidade e órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, endereço completo; se pessoa jurídica: denominação completa, sede social, número do CGC, relação dos administradores e respectivas funções.
7 - As empresas exportadoras registradas nas Categorias 1, 2 e 3 devem apresentar, em papel timbrado e em duas vias:
7.1 - organização da empresa - um histórico da firma, indicando, por exemplo, data da fundação da empresa; número de funcionários; capacidade de produção; prazo médio de atendimento aos pedidos; capacidade de ampliação da empresa; número de filiais, revendedores e/ou distribuidores; área construída e outras informações julgadas necessárias; organograma (se possível);
7.2 - linha de produtos objeto das operações de comércio exterior, que a empresa exporta e/ou poderá vir a exportar, acompanhados sempre do código N.B.M. respectivo (classificação fiscal do IPI, detalhada);
7.3 - mercados considerados prioritários para o desenvolvimento de sua ação no exterior - indicando os mais importantes para a venda de seus produtos;
7.4 - mecanismo de atuação externa e rede externa de comercialização, mencionando o meio usado pela empresa para que seus produtos sejam reconhecidos e/ou consumidos no exterior (agentes, representantes, contatos com embaixadas, feiras, exposições, etc.).
8 - Comprovantes de recolhimento para o exercício em curso da taxa de localização e funcionamento da prefeitura.
9 - Comprovante do código de atividade econômica (IR ou CGC).
10 - Empresas exportadoras - listas de preços e catálogos em quatro vias.
As organizações pertencentes às Categorias 4, 5, 6 e 7 estão dispensadas de apresentar os documentos a que se referem o item 7 e seus subitens. As pertencentes às Categorias 1, 4, 5, 6 e 7 não precisam ter em seu estatuto, contrato social, registro de firma individual ou atos constitutivos o objetivo ou a finalidade de exportar e/ou importar.
O registro na subcategoria 4.1 far-se-á mediante a comprovação de que os interessados estão devidamente registrados como profissionais autônomos, além dos elementos exigidos nos itens 1, 2, 3 e 4 (Certidões Negativas, Ficha de Registro e Cartão de Marcas e Assinaturas), bem como de sua completa qualificação individual.
É permitido às empresas registradas nas Categorias 1, 2 e 3 fornecer mercadorias para consumo de bordo, sem necessidade do registro na Categoria 5.
Com o pedido de inscrição no Cadastro Geral, as empresas estão obrigadas a apresentar um demonstrativo das importações e exportações efetivamente realizadas em 1976 e 1977, utilizando modelo adequado que poderá ser obtido nas agências do grupo Cacex (ver anexo). Entretanto, as pertencentes às Categorias 4, 5, 6 e 7 estão dispensadas de apresentar estas informações.
Quando uma empresa desejar processar os seus pedidos de guias de exportação e importação em mais de uma agência Cacex, deverá apresentar a Ficha de Registro acompanhada de tantos cartões de marcas e assinaturas quantas forem as agências envolvidas.
Sempre que ocorrerem alterações nas informações constantes dos documentos exigidos para registro e quando houver eleição de novas diretorias por términos de mandato anterior, as empresas deverão proceder à sua atualização. No caso de alterações relativas ao capital social, a informação deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que as aprovou.
Capital mínimo. O capital mínimo integralizado para as empresas exportadoras é o seguinte:
a) Categoria 2 - 75 mil cruzeiros;
b) Categoria 3 - 20 bilhões de cruzeiros (com exceção da hipótese prevista no item III da Resolução nº 249/73 do Banco Central);
c) para as demais categorias a exigência de capital mínimo integralizado ficará a critério da Cacex;
d) para as empresas importadoras classificadas na Categoria 2, o capital mínimo integralizado está fixado em 150 mil cruzeiros (item III, alínea “a”, da Portaria nº 251/76 do Ministério da Fazenda).
Dispensa de registro. Ocorre nos seguintes casos:
a) remessas ou recebimentos de amostras, nos limites admitidos (até 300 dólares) pelos órgãos fiscais e pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior;
b) aquisição de livros e revistas no exterior, por pessoa física;
c) entrada e/ou saída de quadros e outras obras de arte ou de natureza cultural, desde que a atividade de exportação ou importação seja exercida esporadicamente e em quantidade não comerciais;
d) remessa ou recebimento de pequenas encomendas postais, nos limites fixados pelas autoridades fiscais;
e) compras e vendas diretas de caráter esporádico, efetuadas por empresas comerciais ou industriais, de materiais destinados a repartições públicas nacionais e estrangeiras, ou a organismos internacionais, no país ou no exterior, bem como para seus funcionários, em quantidades não comerciais;
f) entrada ou saída de animais vivos, para mostras, feiras ou exposições;
g) entrada ou saída de equipamentos, partes, peças ou materiais outros para fins simplesmente de testes, reparos, recondicionamento ou substituição com ulterior retorno ao país ou à origem, desde que em quantidades não comerciais;
h) outros casos que, a critério da Cacex, justifiquem a exceção.
Registro negado. Esta situação pode ocorrer às pessoas jurídicas ou físicas e demais entidades que:
a) deixem de atender a qualquer dos requisitos constantes do item: informações exigidas para registro;
b) estejam impedidas, por qualquer motivo, de operar no comércio exterior, por decisão administrativa ou judicial;
c) não apresentem condições básicas de caráter organizacional ou gerencial para o desempenho das atividades de comércio exterior, apuradas através de fatos denunciadores de inexecução de contratos, reclamações contra sua atividade comercial ou prática de atos que deponham contra o conceito do país no estrangeiro;
d) tenham nome, marca ou razão social que as possam confundir com órgão ou entidades oficiais;
e) utilizem as denominações “trading” ou “trade” em sua razão social, sem que estejam devidamente registradas na Categoria 3;
f) não tenham a exportação e/ou a importação entre seus objetivos e finalidades, excetuadas as classificadas nas Categorias 1, 4, 5, 6 e 7;
g) tenham sido punidas por abuso do poder econômico, por determinação do Ministério da Fazenda, ressalvada a prova de cumprimento da decisão e de suspensão ou elisão de penalidade imposta, por medida administrativa ou judicial;
h) tenham sido punidas em decisão administrativa ou judicial, por fraude à legislação aduaneira, cambial ou de comércio exterior, não tendo ainda cumprido ou satisfeito a sanção que foi imposta.
O cancelamento ou suspensão do registro de exportador ou importador obedece às disposições da Portaria nº 251/76 do Ministério da Fazenda.
No caso das empresas enquadradas na Categoria 3, o cancelamento ou suspensão do registro obedece às condições indicadas na Portaria nº 130/73 do Ministério da Fazenda.
Vigência dos Estímulos Fiscais para a Exportação de Produtos Industrializados
|
INCENTIVO |
FUNDAMENTO LEGAL |
PRAZO DE VIGÊNCIA |
|
Imposto de Renda - IR |
||
|
- Dedução do lucro tributável. |
Decreto-lei nº 1.158/71 |
1980 |
|
- Empresas comerciais exportadoras. |
Decreto-lei nº 1.248/72 |
1980 |
|
- Demais modalidades. |
— |
indeterminado |
|
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI |
(v. Decreto-lei nº 1.658/79 |
30.06.83 |
|
- Todas as modalidades. |
— |
|
|
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM |
||
|
- Todas as modalidades. |
— |
indeterminado |
|
Imposto de Importação |
||
|
- “Draw-back”. |
Decreto-lei nº 37/66 |
indeterminado |
|
Incremento das Exportações |
Decreto-lei nº 1.189/71 |
31.12.79 |
|
Empresas Comerciais Exportadoras |
||
|
- Imposto de Renda-IR. |
Decreto-lei nº 1.248/72 |
1980 |
|
- Imposto sobre produtos industrializados - IPI. |
Decreto-lei nº 1.456/76 |
(30.06.83) |
|
Programas de Exportação |
||
|
- Befiex. |
Decreto-lei nº 1.219/72 |
indeterminado |
|
- Ciex. |
Decreto-lei nº 1.428/75 |
indeterminado |
|
Serviços (tecnologia). |
Decreto-lei nº 1.418/75 |
indeterminado |
|
Transferência de Unidades Industriais Completas. |
Decreto-lei nº 1.236/72 |
indeterminado |
|
Objetivo |
ATO LEGAL |
ÓRGÃO |
BENEFICIÁRIO |
PRODUTOS ABRANGIDOS |
JUROS % AO ANO |
PRAZOS |
|
Adiantamento sobre contratos de câmbio |
Lei 4.728/75 |
— |
Exportador em geral |
Todos |
Varia |
Até 180 dias |
|
Fabricação para exportação |
Resolução 398/76 |
Banco Central |
Empresas produtoras e exportadoras |
Os Indicados no Comunicado Cacex 580 de 76 |
8 |
Varia |
|
Linhas de crédito para financiamento do importador |
Convênios de crédito com outros países |
Banco do Brasil |
Importador |
Varia |
Varia |
Varia |
|
Exportação |
Resolução 352/75 (V. Resolução 509, de 24.01.79) |
Banco Central |
Empresas produtoras e exportadoras |
Bens de capital e de consumo duráveis |
7 a 7,5 |
Varia |
|
Aquisição do mercado interno |
Resolução 329/75 |
Banco Central |
Empresas exportadoras nacionais |
Os constantes da Portaria nº 130 (MF) |
8 |
Até 360 dias |
|
Empréstimos os garantidos por conhecimentos de depósito e “warrants” (estocagem) |
Resolução 330/75 |
Banco Central |
Empresas comerciais exportadoras e prod./vendedoras |
Os constantes da Portaria nº 130 (MF) |
12 |
Até 180 dias |
|
Exportação |
Resolução 68/71 |
Concex |
Empresas industriais |
Bens de capital e de consumo duráveis |
7 a 7,5 |
Acima de 180 dias |
|
Exportação em consignação |
Resolução 68/71 |
Concex |
Empresas industriais |
Bens de capital e de consumo duráveis |
12 |
Até 180 dias |
|
Fabricação para exportação |
Resolução 68/71 |
Concex |
Empresas industriais |
Bens de capital |
8 |
Acima de 180 |
|
Estudos, pesquisas de mercado e comercialização |
Resolução 68/71 |
Concex |
Empresas industriais, consórcios, cooperativas |
Gerais |
12 |
Varia |
|
Exportação de serviços |
Resolução 68/71 |
Concex |
Empresas prestadoras de serviços |
Serviços |
12 |
Varia |
Apoio Mercadológico
Estudos de mercados por produto
Realizados pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores
ACENDEDORES E ISQUEIROS
República Fed. da Alemanha
AÇÚCAR
França
Japão
Reino Unido
ALGODÃO, FIO
Suíça
ALGODÃO, RAMA
Reino Unido
APARELHOS MÉDICO-HOSPITALARES E DENTÁRIOS
México
Venezuela
ARMAS, ARTIGOS ESPORTIVOS
Austrália
Canadá
França (também camping)
Grécia
Nigéria (bolas)
Países Baixos
República Fed. da Alemanha (bolas)
Suécia (bolas)
Suíça (também camping)
AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Argentina
Canadá
Chile
Coveite
México
Paraguai
República Fed. da Alemanha
AZULEJOS, LADRILHOS, PISOS CERÂMICOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
Estados Unidos
Países Baixos
Paraguai
Suíça
BABAÇU
República Fed. da Alemanha
BICICLETAS
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Nigéria
Países Baixos
BOMBAS E COMPRESSORES
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
México
BRINQUEDOS
Estados Unidos
Japão
Nigéria
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
CACAU, PRODUTOS E APLICAÇÕES
Argentina
Grécia
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
CAFÉ
Reino Unido
CALÇADOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Bélgica
Canadá
Coveite
França
Japão
Noruega
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
CARNE CONGELADA OU REFRIGERADA
França
Países Baixos
Reino Unido
Suíça
CARNE CONSERVA
Espanha
Grécia
Japão
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
CARNE, EXTRATO
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
CASTANHA-DO PARÁ
Reino Unido
CERAS ARTIFICIAIS
Argentina
Bélgica
Luxemburgo
Reino Unido
CERAS NATURAIS
Canadá
CEE
Chile
Estados Unidos
França
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
COMPONENTES ELETRO-ELETRÔNICOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
Nigéria
Países Baixos
República Fed. da Alemanha
Suíça
CONFEITARIA
Estados Unidos
Japão
Países Baixos
Reino Unido
COURO (MANUFATURAS) E PELETERIA
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Áustria
Coveite
Estados Unidos
França
Japão
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
CUTELARIA E TALHERES
Áustria
Bolívia
Chile
Equador
Estados Unidos
Grécia
Itália
México
Países Baixos
Reino Unido
Suíça
DISCOS FONOGRÁFICOS
Itália
ELETRODOMÉSTICOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Bolívia
Coveite
Equador
Nigéria
Paraguai
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Venezuela
ELEVADORES
Venezuela
FERRAGENS DE CONSTRUÇÃO
Canadá
Países Baixos
FERRAMENTAS
Argentina
Canadá
Chile
Equador
Estados Unidos
França
México
Nigéria
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Venezuela
FLORES
Áustria
Estados Unidos
França
Noruega
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
FRUTAS FRESCAS
Argentina
Canadá
França
Suécia
FRUTAS E LEGUMES EM CONSERVA
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Argentina
Bélgica (L) Canadá (F)
Coveite
Espanha
Estados Unidos
Itália (L)
Japão (F)
Luxemburgo (L)
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça (F)
FUMO E SEUS PRODUTOS
Espanha
Estados Unidos
França
República Fed. da Alemanha
INSTRUMENTOS MUSICAIS
Canadá
Estados Unidos
França
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suíça
LÃ
Reino Unido (Fio)
República Fed. da Alemanha
LONAS, ENCERADOS
Suíça
LOUÇAS, PORCELANAS E CRISTAIS
Canadá
Estados Unidos
Nigéria
Países Baixos
República Fed. da Alemanha (também cerâmica)
Suécia
LOUÇA SANITÁRIA
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
Nigéria
MADEIRAS, COMPENSADOS E FILETES, MANUFATURADOS, PAINÉIS
Abu Dhabi/Dubai
Argentina
Canadá
Coveite
Estados Unidos
França
Itália
Japão
Nigéria
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suíça
MALHARIA
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
França
Nigéria
Países Baixos
República Fed. da Alemanha
MÁQUINAS DE COSTURA E DOMÉSTICAS
França
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
MÁQUINAS-FERRAMENTA
Argentina
Chile
Colômbia
México
Nigéria
Países Baixos
Peru
República Fed. da Alemanha
Uruguai
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Bolívia
Chile
Equador
México
Nigéria
Países Baixos
Suécia
Venezuela
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
México
MÁRMORES E GRANITOS
Estados Unidos
MASSA DE TOMATE
Japão
Oriente Médio
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
MILHO
Itália
MINÉRIO DE FERRO
Reino Unido
MOTORES ELÉTRICOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Canadá
Coveite
Nigéria
República Fed. da Alemanha
MÓVEIS E MÓVEIS DE MADEIRA (M)
Abu Dhabi/Dubai
África do Sul
Arábia Saudita
Canadá
Coveite
Estados Unidos
França
Holanda (M)
Itália
Japão
Países Baixos
Portugal (M)
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
ÓCULOS DE SOL E ARMAÇÕES P/ ÓCULOS
Estados Unidos
Japão
Países Baixos
República Fed. da Alemanha
ÓLEOS CÍTRICOS
França
Países Baixos
ÓLEOS COMESTÍVEIS
Canadá
ÓLEOS ESSENCIAIS
Bélgica
Canadá
Estados Unidos
França
Luxemburgo
México
Reino Unido
Suíça
ÓLEOS VEGETAIS
Argentina
Canadá
CEE
Chile
França (também mamona)
ÔNIBUS E MICROÔNIBUS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Coveite
Nigéria
PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS, JÓIAS
Canadá
Estados Unidos
França
Japão
Países Baixos
República Fed. da Alemanha
Suíça
PEIXES E CRUSTÁCEOS
Estados Unidos
PEIXES EM CONSERVA
Estados Unidos
Nigéria
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
PIMENTA
Canadá
POLPA DE PAPEL
Espanha
Venezuela
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Canadá
Dinamarca
Estados Unidos
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Chile
México
PROTEÇÃO INDUSTRIAL (VESTIMENTAS)
Japão
Países Baixos
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
Suécia
ROUPA DE CAMA, MESA E BANHO
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Bélgica
Canadá (também cobertores de vinil)
Coveite
Estados Unidos
Japão
Nigéria
Países Baixos
Reino Unido
Suécia
Suíça
SEDA, FIO
Suíça
SISAL, CABOS E CORDAS
Itália
Reino Unido (CC)
República Fed. da Alemanha
SOJA E DERIVADOS
Itália
SUCOS DE FRUTAS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Argentina
Bégica
Coveite
Dinamarca
Espanha
Estados Unidos
França
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
República Fed. da Alemanha
Reino Unido
Suécia
Suíça
TANATOS E CORANTES
Portugal
TAPETES, CARPETES
Estados Unidos
TECIDOS
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Canadá
Coveite
Japão
Países Baixos
Reino Unido
Suécia
Suíça
TRATORES
México
Nigéria
Países Baixos
TRIPAS E MIÚDOS DE ANIMAIS
Espanha
Estados Unidos
Itália
Japão
Reino Unido
República Fed. da Alemanha
UTILIDADES DOMÉSTICAS, ARTIGOS PARA PRESENTES
Canadá
França
Itália
Nigéria
Países Baixos
Reino Unido (também artesanato)
República Fed. da Alemanha
Suíça
VESTUÁRIOS (BLUSAS, CAMISAS, ROUPAS FEITAS)
Abu Dhabi/Dubai
Arábia Saudita
Canadá
Coveite
Estados Unidos
Japão
Nigéria
República Fed. da Alemanha
Suécia
Suíça
VINHOS, LICORES, CERVEJAS
Canadá
Dinamarca
Estados Unidos