Por Gustavo Binenbojm
Está em discussão perante o STJ se o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, disciplinado nas Resoluções Normativas nº 428/2017 e 470/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem caráter taxativo ou exemplificativo. O argumento a favor do caráter exemplificativo funda-se em leitura ampliativa dos artigos 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, segundo a qual seria "abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" [1]. Por essa visão, a rejeição a qualquer tratamento recomendado por um médico caracterizaria conduta abusiva das operadoras de planos de saúde, ainda que não previsto no contrato de seguro e no rol da ANS, chegando-se ao paroxismo de condená-las ao pagamento de indenizações por danos morais [2].
Fonte: Consultor Jurídico, em 09.09.2021