Paulo Henrique Cremoneze
Com a identificação do dever no ressarcimento em regresso enfim se compreende que, salvo por erros de avaliação, as negativas de indenização àqueles que desrespeitam o ressarcimento não se devem ao capricho dos seguradores
Na edição 33 (julho/agosto 2019) da CIST NEWS, revista periódica do Clube Internacional do Seguro de Transporte, às páginas 28 e 29, João Carlos Folegatti listava aos segurados do seguro de transporte de carga alguns cuidados que devem tomar a fim de não terem negados seus pedidos de indenização.
Segundo o autor “a maior causa de recusas de sinistros é a inobservância à preservação dos direitos de regresso”. E essa constatação, além de correta, chama a atenção para a importância do direito de regresso, importância tal que nem os próprios seguradores podem abrir mão dele; fazê-lo, afinal, seria atentar contra o princípio do mutualismo que o sustenta, em prejuízo ao colégio dos segurados. Tanto é que Folegatti intitula seu artigo da seguinte forma: “Direito (ou dever) de regresso no seguro de transporte”.
Fonte: Migalhas, em 20.01.2020