Por Ernesto Tzirulnik
O Projeto de Lei nº 3.540/2026, aprovado às pressas e com jabuti no Senado, propõe três alterações relevantes no regime tributário das resseguradoras locais: reduz de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); afasta a incidência do adicional de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e permite que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL ainda não integralmente compensados depois de três anos sejam utilizados sem a limitação geral de 30%.
O diagnóstico que sustenta a proposição não deve ser simplesmente descartado. As resseguradoras locais estão integralmente submetidas ao regime tributário e prudencial brasileiro, enquanto resseguradores admitidos e eventuais podem acessar o mercado nacional a partir do exterior, sujeitos a estrutura regulatória e tributária distinta. Em atividade intensamente internacionalizada e caracterizada pela mobilidade do capital e pela possibilidade de alocação transfronteiriça de riscos, essa diferença pode influenciar decisões empresariais sobre onde estabelecer estruturas, manter capital e reconhecer resultados.
Fonte: ConJur, em 25.09.2026