Por Luciana Dias Prado, Guilherme Mota, Claudia Hori e Amanda Correa*
O Fórum Econômico Mundial (“FEM”) divulga, anualmente, o Relatório de Riscos Globais, que engloba os riscos que devem ser entendidos como a possibilidade de ocorrência de um evento ou condição que, caso materializado, impactaria de maneira negativa uma proporção significativa do PIB mundial, população ou recursos naturais. Para elaboração do relatório, são colhidas opiniões e percepções de cerca de 1.500 experts de diversos campos, como dos meios acadêmico e corporativo, de entes governamentais, da comunidade internacional, bem como da sociedade civil.
De acordo com o Relatório de 2024, os riscos de natureza ambiental continuam a dominar o ranking de riscos mais relevantes a curto, médio e longo prazos. Cerca de dois terços dos participantes ouvidos pelo FEM ranquearam eventos climáticos extremos como o risco mais provável de causar uma crise de grande impacto global em 2024.
Em face a essas preocupantes perspectivas, torna-se urgente a necessidade de adoção de medidas para coibir a degradação desenfreada de recursos naturais e evitar os seus desastrosos efeitos na continuidade dos serviços ecossistêmicos e na comunidade global. Nesse sentido, foram aventadas algumas estratégias e diretrizes, como os Principles for Responsible Investment (“PRI”) para incorporação de aspectos ESG nas práticas dos investidores, bem como instrumentos econômicos para mitigar e evitar os efeitos de desastres naturais, como seguros, bonds catastróficos (cat bonds) e public-risk pools. Tais estratégias foram, inclusive, um dos pontos discutidos da 28ª Conferência das Partes (“COP-28”), realizada entre o dia 30 de novembro e 13 de dezembro de 2023.


Fonte: World Economic Forum Global Risks Perception Survey 2023-2024
Tendo em vista a extrema relevância do tema e a necessidade de se buscarem soluções e medidas de adaptação à transição climática, o presente artigo pretende avaliar o essencial papel dos instrumentos econômicos na consecução de políticas ambientais e, especialmente, do essencial papel dos seguros e resseguros no combate às mudanças climáticas e dos seus gravosos efeitos.
Quanto aos produtos de seguro, a Lei Federal n° 6.938/1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente (“PNMA”), que tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, estabeleceu o seguro ambiental como um dos instrumentos econômicos a serem considerados para consecução da PNMA.
Ainda, conceituam-se instrumentos econômicos como aqueles que “atuam diretamente nos custos de produção e consumo dos agentes econômicos, cujas atividades estão compreendidas nos objetivos da política”[1]. Assim, os instrumentos econômicos possuem caráter indutor de comportamentos almejados pela política ambiental, através de, por exemplo, incentivos tributários, possibilidade de concessão de subsídios, criação de créditos de “não-poluição” e da possibilidade de transação sobre direitos de poluir[2]. Tal ideia é pautada em uma estrutura na qual, quando aferido o comportamento prescrito em norma no caso concreto, aplica-se sanção que é um benefício ou prêmio[3].
Como se sabe, a oferta de seguros ambientais no Brasil ainda é bastante incipiente, principalmente em razão da dificuldade na valoração financeira dos riscos ambientais e dos prêmios relacionados. De todo modo, conforme será detalhado abaixo, há crescente demanda para a efetiva participação do papel do mercado de (res)seguros no combate às mudanças climáticas.
O crescimento dos riscos ambientais e seus reflexos no setor de (res)seguros
De acordo com levantamento realizado pela Swiss Re[4], em 2023 foram registradas 332 catástrofes naturais, totalizando um prejuízo econômico na monta de US$ 280 bilhões.
Ainda segundo o relatório anual da Swiss Re, das 332 catástrofes registradas, somente 142 estavam cobertas por seguros, tendo sido indenizada pelas respectivas seguradoras a quantia de US$ 108 bilhões, o que representa menos de 40% do prejuízo apurado.
Em 2024, apenas no primeiro bimestre do ano, a Confederação Nacional de Seguros (CNSeg) apurou que as indenizações pagas no país em decorrência de seguros agrícolas atingiram o valor de R$ 997,7 milhões, o que representa um montante 23,5% superior aos R$ 808 milhões em prêmios arrecadados[5].
Nessa linha, dados da CNSeg sobre a recente tragédia climática no Rio Grande do Sul também demonstram a baixa penetração do seguro frente ao total de prejuízos apurados (cerca de 10%), ao mesmo tempo que destaca o volume impactante das indenizações pagas (aproximadamente R$ 4Bi)[6].
O aumento no número de ocorrência de catástrofes tem alimentado a busca pela contratação de mecanismos alternativos de transferência de riscos de natureza ambiental, tendo em vista o aumento de tais riscos ao longo dos anos e a dificuldade de mensurá-los, mesmo com ajuda tecnológica, o que diminui o apetite do mercado pela oferta do seguro ambiental tradicional.
O cenário atual reforça a importância dos bonds de catástrofes (cat bonds), hoje no Brasil viabilizados pelas Letras de Riscos de Seguro (“LRS”), instrumentos bastante difundidos em mercados estrangeiros e utilizados pelas companhias de seguro como formas alternativas e adicionais de transferência de riscos.
A transformação do risco ambiental em instrumento de investimento via LRS é uma opção ao resseguro tradicional e amplia o rol de agentes que atuarão na diversificação do risco, viabilizando a assunção e transferência de tais riscos ambientais via mercado de (res)seguro, o que se mostra cada vez mais necessário diante do aumento da degradação ambiental que leva a desastres naturais que alcançam a cada ano escalas maiores e da necessidade do amparo do (res)seguro a projetos que envolvam a assunção e proteção contra riscos de natureza ambiental.
Os números alarmantes chamaram a atenção da CNSeg para a necessidade de contribuição do setor de (res)seguros em situações de catástrofes naturais e emergências, o que a levou à apresentação de proposta na COP-28 para a criação de um seguro obrigatório que preveja indenização de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para vítimas de desastres naturais.
Também preocupada com as mudanças climáticas e seus impactos, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) tem adotado uma série de medidas visando o fomento de um mercado de seguros mais sustentável. Nessa linha, tem-se a publicação da Circular SUSEP nº 666, de 27 de junho de 2022 (“Circular 666”), que dispõe sobre os requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades supervisionadas.
A Circular 666 impõe às seguradoras obrigações de: (i) elaboração de estudos sobre os riscos aos quais estão expostas; (ii) adoção de medidas para identificar, avaliar, classificar, mensurar, tratar, monitorar e reportar tais riscos; (iii) estabelecimento de limites ou restrições para a concentração de riscos; (iv) elaboração de políticas de sustentabilidade que estabeleçam princípios e diretrizes destinados a garantir aspectos de sustentabilidade; e (v) utilização de tais políticas no desenvolvimento de produtos.
Isto é, além de criar e se adequar a um modelo mais sustentável no desempenho de suas atividades, as seguradoras devem envidar esforços para o monitoramento de riscos e criação de produtos sustentáveis, os chamados “seguros verdes”.
A respeito destes últimos, em linha com os objetivos da Circular 666, em 05/06/2024 foi colocada em consulta pública pela SUSEP minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (CP 6/2024), que dispõe sobre a classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis.
A iniciativa faz parte do previsto no Plano de Regulação da SUSEP para os exercícios de 2023 e 2024, que busca contribuir com os objetivos que se pretende alcançar com o Plano de Transformação Ecológica, elaborado pelo Ministério da Fazenda[7].
De acordo com a minuta da resolução objeto da Consulta Pública nº 6/2024, poderão ser considerados sustentáveis ou “verdes” seguros cujas coberturas oferecidas, bens, direitos ou garantias seguradas forem capazes de gerar benefícios climáticos, físicos ou de transição, ambientais ou sociais aos segurados, beneficiários, ou à sociedade civil.
Respectiva resolução, ainda sem andamento após finalização do prazo para encaminhamento de sugestões no dia 06 de julho de 2024, reforça, portanto, a função social do seguro.
Além de sua função de fomento às atividades econômicas mediante o oferecimento de proteção aos segurados contra riscos aos quais estão expostos em decorrência do desempenho de suas atividades, o seguro tem a função social de conscientizar, disciplinar e, especificamente em relação ao tema ora tratado, incentivar as pessoas (físicas ou jurídicas) na adoção de medidas para proteção do meio ambiente.
Dessa forma, é importante que o mercado de seguros atue não apenas na reparação de danos, como adicionalmente contribua com o Poder Público na busca pelo controle das mudanças climáticas e consequente diminuição da exposição dos segurados, e da sociedade civil de modo geral, aos riscos decorrentes do aquecimento global.
Essa função social pode ser exercida (i) mediante o desenvolvimento de seguros verdes, (ii) mediante a aplicação de medidas que incentivem a criação e observância dos segurados a políticas de sustentabilidade e gerenciamento de riscos, e/ou (iii) mediante o incentivo à transição energética.
Seguros verdes
A criação de produtos sustentáveis está entre as obrigações das seguradoras trazidas pela Circular 666 voltadas ao desenvolvimento de um mercado de seguros mais ativo na identificação de riscos, gerenciamento, controle, bem como no suporte quanto aos prejuízos decorrentes dos impactos causados pela crescente degradação do meio ambiente e incentivo com relação à adoção de uma postura socialmente responsável por parte dos segurados.
Em que pese ainda caminhando para uma regulamentação específica sobre o tema, o desenvolvimento de produtos que tenham por finalidade o oferecimento de coberturas que contribuam com o desenvolvimento econômico sustentável deve ser prioridade das sociedades seguradoras.
Considerando as recentes evoluções no que se refere ao mercado de carbono, umas das oportunidades que podem ser avaliadas pelas seguradoras quanto ao desenvolvimento de seguros verdes é a criação de um produto específico para garantia de projetos voltados à descarbonização.
Além de se mostrar como uma nova oportunidade de negócios para as seguradoras, a disponibilidade no mercado de um seguro-garantia de performance para descarbonização tende a facilitar o desenvolvimento de tais projetos.
Tal seguro pode ser oferecido como uma alternativa para garantia de projetos voltados ao reflorestamento e ao investimento em transição energética e em soluções sustentáveis que tenham por finalidade a diminuição da emissão de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera.
Incentivo a políticas de sustentabilidade
Outra opção para que as seguradoras possam exercer seu papel social no desenvolvimento de um ecossistema equilibrado, é o incentivo à criação e ao cumprimento de políticas de sustentabilidade que visem um efetivo controle e diminuição de danos ao meio ambiente.
Isso pode ser colocado em prática mediante a oferta de vantagens na contratação de seguros por segurados/tomadores que comprovem a adoção de medidas sustentáveis no desempenho de suas atividades.
A própria existência de um projeto de descarbonização pode ser um dos requisitos a serem considerados pelas sociedades seguradoras para concessão de um benefício de descontos na contratação de produtos que pode ser perdido caso seja verificado descumprimento ao referido projeto, ou sua comprovada ineficiência.
Inclusive, especificamente quanto à contratação de seguros que tenham por objeto a cobertura de riscos ambientais, empresas que demonstrem preocupação com relação às questões de ESG estão menos expostas a esse tipo de risco, o que deve ser considerado pelas seguradoras no momento de subscrição e precificação dos produtos.
Vale ressaltar que a própria Circular 666 dispõe sobre o dever de as sociedades supervisionadas pela SUSEP implementarem critérios e procedimentos para a precificação e subscrição de riscos que levem em consideração o histórico e comprometimento do cliente na gestão e mitigação de riscos de sustentabilidade[8].
Sendo assim, o setor de seguros pode atuar, de forma indireta, no fomento ao desenvolvimento de políticas sustentáveis efetivas e que tragam resultados positivos na redução da emissão de poluentes.
Incentivo à transição energética
Na mesma linha do incentivo ao desenvolvimento de políticas sustentáveis, as sociedades seguradoras podem atuar no incentivo à transição energética, seja para pessoas físicas ou jurídicas, mediante a concessão de desconto nos prêmios de seguros cujos bens visem a produção ou consumam energia limpa, ou ainda utilizem energia, matérias-primas, ou meios considerados menos poluentes dentre as opções possíveis.
Nesse sentido, as seguradoras podem oferecer vantagens na contratação de seguros que tenham por cobertura imóveis que utilizem energia solar, veículos híbridos, bem como seguros verdes, como por exemplo os seguros-garantia com cobertura para projetos de descarbonização ou instalação de sistemas fotovoltaicos.
Conclusão
A atuação do setor de (res)seguros em parceria com a administração pública no combate ao aquecimento global e controle de degradações ambientais e desastres naturais é de extrema relevância para a construção de um ecossistema saudável em benefício de toda a sociedade civil.
Além das propostas apresentadas ao longo do presente artigo, os dados detidos e controlados pelas entidades supervisionadas do mercado de (re)seguros podem ser utilizados na identificação de potenciais danos ao meio ambiente e dos agentes que possam expor a sociedade a maiores riscos.
A partir de tal identificação, as seguradoras podem contribuir com o poder público no desenvolvimento de instrumentos e políticas capazes de conter e/ou controlar tais riscos e/ou minimizar danos.
Vale ressaltar que além de afetar a sociedade civil como um todo, o crescente aumento das catástrofes naturais decorrentes do aquecimento global colocam o sistema econômico em risco de colapso, na medida em que os riscos ambientais têm tomado proporções cada vez maiores, levando aos exorbitantes prejuízos financeiros que vêm sendo verificados, que por vezes tornam a atividade (res)seguradora impraticável.
Ademais, a deficiência na oferta de seguros que garantam cobertura contra tais riscos implica prêmios de seguro cada vez mais altos.
É importante salientar que embora o seguro tenha um papel econômico fundamental no suporte a segurados com relação aos prejuízos experimentados em decorrência de desastres, a responsabilidade social com relação à sustentabilidade não pode ser transferida às seguradoras ou ao mercado de (res)seguro.
Cada empresa e cidadão deve honrar seu dever constitucional de preservação do meio ambiente[9], o que reforça a necessidade de aplicação de medidas pelo mercado (res)securitário que incentivem a prática de atitudes sustentáveis e desestimulem a continuidade de um comportamento que tem se mostrado nocivo ao nosso planeta.
*Guilherme Mota é sócio da prática Ambiental do Lefosse;
*Luciana Dias Prado é sócia da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse;
*Claudia Hori é advogada do Lefosse;
*Amanda Correa é advogada do Lefosse.
[1] MOTA, Ronaldo S. Instrumentos econômicos e política ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 20, 2000.
[2] NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Pagamento por serviços ambientais. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2012.
[3] Idem.
[4] Disponível em <https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/03/26/catstrofes-naturais-causam-us-280-bilhes-em-perdas-em-2023-diz-swiss-re.ghtml>.
[5] Disponível em <https://cnseg.org.br/noticias/subvencao-e-o-clima-influenciam-performance-do-seguro-agricola-em-2024>.
[6] Disponível em <https://cnseg.org.br/noticias/volume-de-indenizacoes-de-seguros-no-rio-grande-do-sul-chega-a-quase-r-4-bilhoes> e <https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36202>.
[7] O Plano de Transformação Ecológica (PTE) tem por objetivo promover uma mudança nos paradigmas econômicos, tecnológicos e culturais em prol do desenvolvimento a partir de relações sustentáveis com a natureza e seus biomas, de forma a possibilitar a geração de riqueza e sua distribuição justa e compartilhada, com melhoria na qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Disponível em <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/transformacao-ecologica>.
[8] “Art. 5º A supervisionada deverá implementar critérios e procedimentos para precificação e subscrição de riscos, com ou sem imposição de condições especiais, que levem em conta, no mínimo:
[9] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
(05.08.2024)