Por Cassio Gama Amaral e Jaqueline Suryan
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Depois de intensos debates no Congresso Nacional e ampla discussão com a comunidade jurídica, o novo Código de Processo Civil (CPC), Lei nº. 13.105, foi sancionado no dia 16.03.2015 e entrará em vigor após um ano contado da data de sua publicação, tempo necessário para que a sociedade discuta sobre a interpretação e aplicação de suas normas e a elas se adapte.
A nova lei, dando maior efetividade à tutela jurisdicional, foi gestada com vistas, primordialmente, a reduzir o tempo de duração do processo civil, em linha com o princípio esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem perder de vista, contudo, a necessária segurança que deve pautar a atuação do poder judiciário.
Assim, é esperado que o novo CPC influencie na forma como as empresas passarão a estruturar os seus negócios e a resolver os conflitos inerentes ao exercício das suas atividades, especialmente aquelas pertencentes a indústrias marcadas por uma forte litigiosidade, a exemplo do setor bancário e de seguros. Urge que elas se preparem para um novo ambiente de negócios, levando-se em conta certos paradigmas positivados na norma processual, em especial, o estimulo à solução amigável de litígios, o desestímulo à procrastinação e a busca pela previsibilidade (uniformidade) das decisões.
Nesse cenário, o legislador previu a obrigatoriedade da audiência de conciliação como etapa necessária e anterior à apresentação da defesa. Além disso, institucionalizou a mediação, ou seja, o método de autocomposição por meio do qual um terceiro desinteressado tentar auxiliar as partes envolvidas em uma controvérsia a obter uma solução amigável.
A mediação é um mecanismo pouco usado no Brasil para resolução de controvérsias envolvendo seguros e resseguros. Entretanto, com o estímulo dado pelo novo CPC, tem-se que tal método alternativo poderá ser utilizado com sucesso, de forma institucionalizada ou não, em diversas demandas securitárias, em especial, nos conflitos envolvendo grandes riscos, em que as partes, ordinariamente, não possuem incentivos para litigar, diante dos custos envolvidos (e que serão incrementados com a nova lei), bem como da perenidade das relações travadas entre as seguradoras e os segurados corporativos.
Por outro lado, o novo código inibe a procrastinação processual, ao dispor, dentre outras coisas, que cada recurso interposto pode gerar nova condenação ou agravamento dos honorários sucumbenciais, bem como ao prever a possibilidade de imposição de sanções processuais à parte cujo incidente processual ou recurso seja infundado ou manifestamente protelatório.
A maior celeridade do processo e o custo representado pela sua manutenção poderão reduzir a litigiosidade nas relações securitárias, ao desestimular, de um lado, certas aventuras judiciais dos segurados e a resistência das seguradoras em garantir-lhes certos direitos, e, por outro lado, ao fomentar a celebração de acordos extrajudiciais e judiciais.
Como contraponto à tônica da celeridade, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, desponta a clara preocupação do legislador com a uniformização e previsibilidade das decisões judiciais, tomando como paradigma a jurisprudência construída pelos tribunais superiores, na medida em que a lei processual torna viável, dentre outras coisas, a extinção liminar do pedido, nas causas que dispensarem a fase instrutória, que contrarie jurisprudência dos tribunais, bem como a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
A certeza é imprescindível para o desenvolvimento social e dos negócios de uma forma geral. Infelizmente, convivemos com decisões judiciais envolvendo demandas securitárias que são contrárias à lei ou que, mesmo envolvendo matéria análoga, são completamente díspares entre si, nas mais diversas instâncias da justiça. Espera-se que se construa, com o advento do novo Código de Processo Civil, uma jurisprudência securitária sólida e que tal jurisprudência seja aplicada de maneira justa e uniforme, evitando-se decisões conflitantes.
Em compêndio, espera-se que a aguardada celeridade e o aumento do custo de manutenção e prosseguimento dos processos, aliado ao estimulo à autocomposição, reduzam a litigiosidade nas relações securitárias e contribuam para melhorar o ambiente de negócios no nosso país.
Fonte: Artigo publicado originalmente na revista Opinião.Seg nº 10, Maio de 2015, pág. 28.
