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Julia Santoro |
Luciana Dias Prado |
A minuta da norma entrou em audiência pública em junho deste ano, quando as sociedades supervisionadas tiverem a oportunidade de encaminhar suas sugestões e comentários, o que possibilitou um debate sobre o tema que, há muito tempo, encontra-se em discussão nos bastidores do mercado.
De acordo com as minutas discutidas em audiência pública, o agente, também denominado de “representante” pelo documento divulgado pela SUSEP, será a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora.
Pela definição trazida pela minuta, de plano já podemos concluir que não poderão figurar como agente pessoas físicas ou pessoas jurídicas que promovam a realização de contratos de seguro de forma esporádica.
Importante destacar que, de acordo com a minuta em discussão, o agente de seguros não poderá ofertar seguros indiscriminadamente, ficando restrito aos seguros individuais dos ramos compreensivo empresarial, riscos diversos (cartões e celulares), garantia estendida, funeral, viagem, prestamista, educacional, acidentes pessoais, desemprego/perda de renda, eventos aleatórios, vida, animais e microsseguro de pessoas, danos e previdência.
Outro ponto de destaque é a vedação para que o agente de seguros exerça atividades de corretagem de seguros, o que claramente delimita o papel do agente e garante ao corretor o papel de intermediário exclusivo na contratação de seguros, que lhe foi garantida legalmente por meio das disposições do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966. As contratações via agente sem a intermediação do corretor serão consideradas como venda direta para fins da regulamentação.
O agente de seguros, por passar a ser uma figura regulada pela SUSEP, poderá ser considerado responsável pela prática de atos contrários às normas editadas pelo Conselho Nacional e Seguros Privados e SUSEP e, por consequência, sujeito às penalidades dispostas na atual Resolução CNSP nº. 243, de 6 de dezembro de 2011.
Os agentes e as sociedades seguradoras deverão necessariamente firmar contrato para regular as obrigações de cada uma das partes, sendo dever de ambas as partes promover a certificação dos funcionários dos agentes que trabalharam na oferta dos produtos e na representação da seguradora.
As seguradoras que optarem pela oferta de seguros por meio dos agentes terão que cumprir obrigações regulatórias adicionais, tais como (i) a adequação de seu sistema de controles internos e auditoria interna para monitoramento do atendimento aos clientes que adquiriram o seguro por meio do agente, (ii) a indicação de um diretor responsável pela contratação dos agentes e (iii) a segregação das reclamações dos segurados que contrataram o produto por meio do agente.
Por fim, de acordo com a nova sistemática a ser implantada, os prêmios de seguro pagos aos agentes serão considerados como recebidos pelas seguradoras, já que os primeiros são considerados efetivos representantes das últimas contrariamente, a indenização paga ao agente não desobriga a seguradora até a obtenção da evidência do efetivo recebimento pelo segurado ou beneficiário.
Em realidade, a minuta da norma relacionada à figura do agente foi divulgada com o intuito de dar suporte à regulamentação da contratação de seguros coletivos realizada por intermédio dos varejistas, principal foco da SUSEP e cuja minuta de norma também foi divulgada em audiência pública.
Assim, verifica-se que a tentativa de regulamentação da figura do agente está muito mais focada em uma tentativa de proteção ao consumidor, na medida em que os varejistas, hoje estipulantes e representantes dos segurados, passarão a ser considerados agentes e, portanto, representantes da seguradora e entes regulados com deveres e obrigações relacionados à venda do seguro aos consumidores finais.
No entanto, ao criar a figura do agente e regulamentar seu âmbito de atuação, o regulador demonstrou também uma preocupação com o fomento da venda de seguros no país, já que o agente pode ser considerado como mais um canal de venda e distribuição que possui maior poder de ramificação e presença próxima ao cliente final, facilitando o acesso à contratação do seguro e o acompanhamento do contrato firmado.
Ademais, o regulador tenta deixar claro cada um dos papéis na relação securitária, diferenciando os deveres e obrigações do estipulante, do agente de seguros e do corretor de seguros, bem como determinando quem pode atuar em contratações coletivas e individuais.
Resta-nos agora aguardar a efetiva publicação da norma para então se avaliar os reais efeitos dela decorrentes e os eventuais ajustes serem realizados nas relações securitárias hoje em vigor.
Fonte: Artigo publicado originalmente na revista Opinião.Seg - Edição 6 - Outubro 2013 - Outubro 2013 - Páginas 92 e 93.

