Por Isabella Reis de Brito Fernandes, Rodrigo Baptista Dalhe e Marcelo Engelke Muniz
A sub-rogação securitária é um instituto de grande relevância no âmbito do Direito Civil e do Direito do Seguro. Isso porque, com o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume sua posição jurídica perante o causador do dano, exercendo o direito de regresso para reaver o valor pago. Tal sucessão decorre expressamente da previsão legal do art. 786 do CC, segundo a "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano".
Embora a sub-rogação esteja bem delimitada quanto aos seus efeitos materiais, a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão regressiva pela seguradora ainda suscita controvérsias relevantes. Determinados precedentes recentes da jurisprudência pátria, inclusive do STJ[1], tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional começaria a fluir a partir do pagamento da indenização ao segurado. Essa posição, entretanto, não é isenta de críticas, especialmente quando o instituto é analisado sob a ótica sistemática e principiológica do Direito Civil e da função econômica do contrato de seguro.
Fonte: Migalhas, em 06.11.2025