Por Danilo Garbin Machado (*)
A Medida Provisória n.º 784, de 07/06/2017, que alterou o processo administrativo sancionador utilizado pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para coibir ilícitos financeiros, terá impacto relevante nas indenizações pleiteadas por administradores cobertos por apólices D&O que celebrarem termo de compromisso com a CVM.
Sem adentrar nas diversas outras alterações trazidas pela medida provisória com potencial reflexo no seguro D&O, inclusive com a recente previsão expressa de cobertura para multas administrativas no seguro D&O trazida pela Circular Susep n.º 553/17, um dos principais impactos na regulação de sinistros será o aumento dos valores que a CVM aceitará para celebrar termos de compromisso com administradores de companhias abertas.
A alteração do valor máximo de multa aplicável pela CVM – com exceção de casos específicos – de R$ 500 mil para R$ 500 milhões resultará em consequente aprimoramento nos valores envolvidos na composição pela CVM com os proponentes de termos de compromisso. A conveniência da aceitação de valores até então usuais pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM se mostrará insuficiente para coibir a prática de condutas assemelhadas quando comparados àqueles a serem potencialmente arbitrados em eventual condenação no final do trâmite ordinário do processo administrativo sancionador.
A medida provisória representará um marco no avanço dos valores propostos para a celebração de termos de compromisso com a CVM, que já vinham aumentando gradualmente. Por ser instrumento frequentemente utilizado para suspender processos administrativos sancionadores sem que a assinatura represente confissão quanto à matéria de fato ou ao reconhecimento da ilicitude de conduta, o patamar financeiro envolvido na celebração de termos de compromisso acompanhou o aumento da necessidade da CVM de desestimular a prática de delitos financeiros.
Como resultado, imagina-se que se tornará cada vez mais comum nos clausulados de D&O a implementação de limite máximo de indenização (LMI) específico para instrumentos de transação com órgãos reguladores, medida já utilizada no mercado brasileiro por algumas seguradoras.
(*) Danilo Garbin Machado é sócio do DR&A Advogados.
(16.06.2017)