Por Leandro Moreira Xavier
O plano de saúde tem o dever de custear insumos indispensáveis na internação domiciliar, comentários aos REsp. 2.017.759 - MS (2022/0241660-3)
Introdução
O objetivo do presente trabalho é comentar a decisão da 3ª turma do STJ, no REsp 2.017.759 - MS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual, a principal controvérsia era decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care.
Importante também que o leitor saiba o conceito de home care e seus limites diante do Poder Judiciário.
Home care é internação domiciliar, por isso, deve respeitar alguns requisitos, tais como: a indicação médica; que a internação domiciliar seja substitutiva da internação hospitalar e; que o custo do atendimento domiciliar deve ser limitado ao custo diário em hospital.
De modo que, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o STJ já formou precedente para esses casos.
Fonte: Migalhas, em 11.04.2025